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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Acesso da Pessoa com Deficiência à Educação Escolar

Acesso  da Pessoa com Deficiência à Educação Escolar
Os Estados Americanos signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, reafirmaram o propósito de consolidar no Continente Americano, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.
Foi reconhecido que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da “pessoa humana”.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, foram criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Destarte, a Carta Magna brasileira tem por fim instituir um Estado Democrático, que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,na ordem interna e internacional.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art. 3º- CFB/1988)
Assim, para assegurar o exercício desses direitos são elaboradas e promulgadas leis que servem de apoio e proteção aos direitos humanos e a justiça social.
Dessa forma, foi elaborada e promulgada a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD, que em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico nacional, promove a inclusão da Pessoa com Deficiência.
De acordo com o art. 1º, essa lei destinada-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Considerando-se para esse Estatuto, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, é assegurado pela lei que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 8º – Lei 13.146/2015 - EPD)
Entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal, merece atenção especial o direito à educação, pois, representa relevante forma de inclusão social e ferramenta essencial para o desenvolvimento do país.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (art. 6º – CFB/1988)
Por essa razão, a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Nesse sentido, preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
A EDUCAÇÃO abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a EDUCAÇÃO ESCOLAR, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (art. 1º – Lei 9.394/1996 - LDB)
O Estatuto da Criança e do Adolescente também tutela a inclusão escolar da Pessoa com Deficiência:
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(…) (art. 54 – Lei 8.069/1990 -ECA)
Assim, a Constituição Federal brasileira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de outras leis infraconstitucionais, ratificam o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Sendo, de acordo com essa norma jurídica, incumbência do Poder Público, entre outros, assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (art. 28 – Lei 13.146/2015 - EPD)
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
- aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
- formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
- acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
- acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
- oferta de profissionais de apoio escolar;
Segundo o Estatuto, essas ações são extensivas e aplicam-se obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Para facilitar a inclusão educacional da Pessoa com Deficiência nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: (art. 30 – Lei 13.146/2015 - EPD)
- atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
- disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
- disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
- disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
- dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
- adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
- tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reserva capítulo a Educação Especial:
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (art. 58 – Lei 9.394/1996 – LDB)
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Quando não for possível a integração da Pessoa com Deficiência nas classes comuns de ensino regular, em função das condições específicas dos alunos, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (art. 59 – Lei 9.394/1996 - LDB)
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decorrência do tema estudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHÁ-LA E AUXILIÁ-LA DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Entendimento pacificado por esta Corte pela viabilidade do bloqueio de valores do Município para aparelhar de forma mais efetiva o direto à educação e como forma de garantir a celeridade da prestação jurisdicional buscada pela parte. No presente caso, a viabilidade do bloqueio de valores já havia sido determinada por decisão deste Tribunal, proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Assim, é de rigor o bloqueio de valores do Município de Osório para a disponibilização de acompanhamento especial na escola para o atendimento das necessidades especiais da infante, portadora de TRANSTORNO DESINTEGRATIVO DA INFÂNCIA (AUTISMO) (CID 10 F 84.3). DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071433932, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2016)


Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Piada: Advogado não mente... ...só é criativo!


ADVOGADO, não Mente... SÓ É CRIATIVO!

Um ADVOGADO tinha 12 filhos. 

Precisava sair da casa onde morava e alugar outra, mas não conseguia por causa da quantidade de crianças que tinha.
Quando ele declarava que tinha 12 filhos, ninguém tinha coragem de alugar um imóvel para ele. Porque sabiam que a criançada iria destruir a casa.
Por isto, ele não podia dizer que tinha tantos filhos, se quisesse conseguir uma casa. 
Porém, não podia mentir afinal os ADVOGADOS não mentem.   
O problema é que ele estava ficando desesperado, pois o prazo para se mudar estava se esgotando.
Daí teve uma ideia:
mandou a mulher ir passear no cemitério com 11 dos filhos.
Pegou o filho que sobrou e foi ver casas junto com o agente da imobiliária. 
Gostou de uma e o agente perguntou:
- quantos filhos o senhor tem?
Ele respondeu:
- que tinha 12.
Daí o agente perguntou:
- mas onde estão os outros?  
E ele respondeu, com um ar muito triste:
- "Estão no cemitério, junto com a mamãe deles".  
Foi assim que ele conseguiu alugar uma casa sem mentir..."
Moral:
A inteligência faz a diferença.
Não é necessário mentir, basta escolher as palavras certas.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Revista Íntima no Ambiente de Trabalho

REVISTA ÍNTIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Empresas do ramo varejista, tais como, lojas e supermercado adotam a revista pessoal como forma de proteção ao seu patrimônio. Tais procedimentos visam evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.
Assim, cotidianamente, trabalhadores em todo o país passam pelo procedimento de revista, através do qual, seus pertences e objetos pessoais são revistados na entrada ou na saída do trabalho.
Embora essa pratica seja trivial, e ainda, amparada como direito do empregador, não pode ser realizada de forma abusiva, de modo expor de forma pessoal e/ou vexatória o trabalhador.
A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores. (TST, online)
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas (TST, online):
A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral. (TST, online)
Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é respaldado pelo art. 5º, X da Constituição Federal brasileira que assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão.
No que toca a proteção do trabalho das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373-A, VI da CLT.



De acordo com o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, em Brasília/DF, em 23.11.2007:

15. REVISTA DE EMPREGADO.

I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,

inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, I, da Constituição da República.
A presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei 13.271 de 15 de abril de 2016, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
Segundo a lei 13.271/2016:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de REVISTA ÍNTIMA de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de REINCIDÊNCIA, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 2003p.

sábado, 14 de janeiro de 2017

Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
O Estado detém de forma exclusiva e indelegável o direito de punir (jus puniendi), mesmo em se tratando de ação de iniciativa privada, onde o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. (CAPEZ, 2012)
Importante salientar, que a prescrição difere-se da decadência, pois aquela extingue o direito de punir do Estado, enquanto esta atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. (CAPEZ, 2012)
Ainda, segundo Capez (2012), o Estado possui duas pretensões: a de punir e a de executar a punição do delinquente, existindo portanto, duas extinções:
- Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP
- Prescrição da Pretensão Executporia – PPE
Para fins de melhor compreensão, veremos as duas modalidades em momentos distintos, primeiramente, a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
É a perda do direito-poder-dever de punir do Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse de aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante determinado lapso de tempo. (CAPEZ, 2012)
A Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é prevista no art. 109 do Código Penal – Decreto Lei 2.848 de 1940. É por meio deste instituto que é verificado se o crime cometido e, devidamente denunciado no prazo legal poderá ou não ser punido pelo Estado.


Essa modalidade é também chamada de prescrição da ação penal, pois extingue o direito de punir do Estado, em consequência, extingue o direito de ação, considerando que a ação iniciou-se para a satisfação do direito e, não existindo mais o jus puniendi, o processo perde seu objeto, qual seja, o direito do Estado de punir. (CAPEZ, 2012)
Segundo Capez (2012), o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto de uma sentença absolutória. Assim, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais algum segundo.
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Crime Nº 700719447 30, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/01/2017)


Importante ressaltar que essa modalidade de prescrição (art. 109 – CP) regula a verificação do prazo, para “antes” do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva.


Art. 109. A PRESCRIÇÃO, “ANTES” de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste código (nesse caso, é depois), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


Pena abstrata                                     | Prazo prescricional
Maior que 12 anos                                        20 anos (I)
Maior que 8 até 12 anos                               16 anos (II)
Maior que 4 até 8 anos                                 12 anos (III)
Maior que 2 até 4 anos                                   8 anos (IV)
De 1 até 2 anos                                              4 anos (V)
Menor que 1 ano                                            3 anos (VI)


Significa dizer que o prazo não cumprido que enseja a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é aquele que por inércia estatal ocorreu com a ação penal iniciada, levando em conta as hipóteses do art. 111 do Código Penal e o momento anterior a sentença condenatória definitiva.

Entre essas hipóteses ressalta-se a previsão do art. 111, I em que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final.
Observa-se que o Código Penal adotou para fins de considerar a prescrição, a Teoria do Resultado, ou seja, o momento da consumação do crime.
O CRIME CONSUMADO é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal, v. g., o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, sendo realizadas todas as elementares do tipo do furto. (CAPEZ, 2012)
Assim, para calcular o prazo prescricional, da Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP, considera-se a pena máxima abstratamente cominada, ou seja, verifica-se a pena da infração cometida segundo previsão legal do Código Penal e com base nos prazos do art. 109 do mesmo código chega-se ao prazo prescricional da infração penal cometida ou tentada.


SUBESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PPP
Segundo Capez (2012), a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP depende do momento processual em que o Estado perde o direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em:
a) PPP propriamente dita – calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata);
b) PPP intercorrente ou superviniente a sentença condenatória – calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância;
c) PPP retroativa – calculada na pena fixadapelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;
d) PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual – reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada na fuutura condenação.


IMPRESCRITIBILIDADE
Só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: (CAPEZ, 2012)
a) crimes de racismo;
b) ações de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas ou Reserva Legal



PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA LEGAL


“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”


Art. 1º - Código Penal

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

       
        Igual disposição está prevista na Carta Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)


        O princípio da legalidade tem por finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado, constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem. 

        O principio da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis. (CAPEZ, 2012)

        Dessa sorte, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação delituosa. 

        Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria da Normas:

“o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida”. Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas.

        Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. 

        Cabe à lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. 

        O tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal (CAPEZ, 2012).

        Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita correspondência entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação.

        Nesse contexto, a medida de segurança não é pena, mas sim uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa tratar o inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

        A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um certo caráter aflitivo, pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal.

PRINCÍPIOS INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

        O princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

        O referido princípio abrange nele embutidos, dois princípio diferentes:

i)                   Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal).

ii)                Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).



PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL


        Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. 



RESERVA ABSOLUTA DE LEI

        Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta, e não meramente relativa.  Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo.  (CAPEZ, 2012)

        Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas (art. 22, I – CF / 88). Fundamenta-se no respeito ao princípio da segregação de poderes, reservando ao parlamento, representante do povo, a responsabilidade na criação das infrações e sanções penais.

        As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b; Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).

        A medida provisória não é lei, é adotada pelo Presidente da República, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de representação popular, sendo vedada a edição de medida provisória que verse sobre direito penal, direito processual penal e processo civil. (art. 62, I, a – CF / 88)

        Ocorre a hipótese de medida provisória versar sobre matéria penal que seja mais benéfica ao agente, sendo entendido, que enquanto permanecer na condição de medida provisória não terá nenhuma eficácia. Caso seja convertida em lei pelo Congresso Nacional beneficiará ao agente.

        A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante prévia solicitação ao Congresso Nacional e não pode tratar de matéria relativa a direitos individuais por vedação expressa da Constituição Federal. (art 68, II – CF / 88)



PROIBIÇÃO DE ANALOGIA

        A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência punitiva.  Ao fazê-lo, não permite que o tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada.  (SILVA, 2008)

        Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.



TAXATIVIDADE

        A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos.  Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. (CAPEZ, 2012)

        Se fosse permitida a utilização de termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal, configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato não existisse a lei.

        A descrição genérica ensejaria ao intérprete amplos poderes, condição que favoreceria a imposição de certas convicções estatais, mas em descordo com os mandamentos constitucionais.

        Excepcionam-se a regra da descrição pormenorizada, os crimes culposos, pois seria de tal sorte impossível para o legislador prever e descrever todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica.

        Por essa razão, no caso de crimes culposos, que são denominados tipos abertos admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.

        No que tange às modalidades dolosas, salvo algumas exceções de tipos abertos, como o ato obsceno, no qual não se definem os elementos da conduta, os crimes deverão ser descritos detalhadamente.


PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

        Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art. 5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.

        Efeito decorrente da anterioridade da lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

        A vedação da retroatividade não se restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a satisfação do direito jus puniendi do Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para prejudicar o condenado.



 

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.