Páginas

terça-feira, 23 de maio de 2017

Processo




PROCESSO



“A finalidade do processo é o devido processo legal”. (Rocha, 2014)



         Para Capez, o processo é o meio de viabilização da atividade jurisdicional, conceituando-o como uma série ou sequência de atos que se realizam no tempo, destinando-se à aplicação da lei penal no caso concreto. (Capez, 2013,p. 563)



         Mougenot assevera que o processo é uma relação jurídico-processual que se desenvolve entre os sujeitos processuais (juiz e as partes: autor e réu), um procedimento contraditório, onde as partes são colocadas em paridade simétrica, de modo a preparar o provimento jurisdicional. (Mougenot, 2010, p. 513)



         Segundo Mougenot, entende-se por relação jurídica o vínculo existente entre duas ou mais pessoas pelo qual se estabelecem obrigações, ônus, deveres e direitos.



         Para Mougenot, o processo nasce com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo finalizado pela sentença, ato que põe fim ao processo em primeiro grau. Tendo em vista que poderá haver recurso, e, nesse caso, o acórdão do tribunal será o ato que encerrará o processo. (Mougenot, 2010, p. 516)



         Nesse sentido, assevera Mougenot (2010, p. 516), que a ação penal ocorre no momento do oferecimento da denúncia, assinalando o previsto na súmula 707 do STF:



SUM 707 - STF

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.







PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

         Os pressupostos processuais são circunstâncias necessárias para a existência e o desenvolvimento válido do processo, subdivididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade. (Mougenot, 2010, p. 516)

         São pressupostos processuais de existência:

- as partes (autor e réu).

- jurisdição (juiz).

- pedido (demanda).



         São pressupostos processuais de validade:

- competência e imparcialidade do juiz.

- Capacidade das partes – capacidade processual para estar em juízo postulando determinada pretensão e capacidade civil para ser parte em atos jurídicos em geral.

- capacidade postulatória.

- inexistência de coisa julgada, litispendência e a peremp-ção.











SISTEMAS PROCESSUAIS

         Segundo Capez, os sistemas processuais dividem-se em: inquisitivo, acusatório e misto.



a)    Inquisitivo: quando um só órgão – o juiz – desempenha as funções de acusador, defensor e julgador.



b)   Acusatório – no qual as funções são separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga.



c)    Misto – compõe-se de duas gases: uma inquisitiva e outra acusatória (Capez, Fenando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2103, p. 563)





O Brasil adotou o Sistema Acusatório, delineando em seu ordenamento jurídico os órgãos e a respectiva área de atuação.



Assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.



Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.



Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)





         Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.





         Dispõe o Código de Processo Penal:



Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.



§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 



§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.



§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
























Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.





           


        

Introdução ao Procedimento



INTRODUÇÃO AO PROCEDIMENTO

         Procedimento é a sequência ordenada de atos judiciais da propositura da ação até o momento da prolação da sentença. (Capez, 2013, p. 564)

        O procedimento está contido no processo e é estabelecido previamente por regras previstas em lei, cuja escolha não é faculdade das partes, nem do juiz.



         Divisão dos procedimentos:



PROCEDIMENTO COMUM

             

- ORDINÁRIO – art. 394, § 1º, I - CPP



- SUMÁRIO – art. 394, § 1º, II - CPP



- SUMARÍSSIMO – art. 394, § 1º, III – CPP c/c Lei 9.099/95 – art. 60º e seguintes.









PROCEDIMENTO ESPECIAL



- TRIBUNAL DO JURI – art. 406 a 497 do CPP


- LEI DE DROGAS – Lei 11.343/066

- LEI MARIA DA PENHA – Lei 11.340/06



- CÓDIGO ELEITORAL – Lei 4.737/65



- PROCESSO PERANTE O STJ E O STF – LEI 8.038/90



- AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS – Lei 8.658/93























Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









































Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.



segunda-feira, 22 de maio de 2017

Desclassificação imprópria de Homicídio para Latrocínio


ARTIGOS DO PROF. LFG: Júri.

Desclassificação imprópria de homicídio para latrocínio.

Direito de defesa.

Nulidade



Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído de JusBrasil)

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 125.069-SP, fixou o entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida hipótese de desclassificação imprópria (o júri desclassifica o crime para outro da competência do juiz singular), o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode julgar o latrocínio se na decisão de pronúncia não se mencionou a subtração.
Como se sabe, a Constituição Federal impõe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Se durante o julgamento, no entanto, houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença (art. 492, , CPP) aqui há a denominada desclassificação imprópria .
No caso julgado no presente writ , contudo, houve desclassificação para o crime de latrocínio que, por se encontrar no Código Penal junto aos crimes contra o patrimônio, não pode ser julgado pelo Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida e conexos). Assim, pela regra da desclassificação imprópria não haveria impedimento a que o juiz presidente proferisse decisão acerca do crime de latrocínio, não fosse o fato de a decisão de pronúncia não ter feito qualquer menção à subtração.
Ora, o tema nulidades no sistema processual pátrio rege-se pelo princípio do prejuízo. Em outras palavras, não se declara a nulidade do ato se dele não adveio qualquer prejuízo à parte (CPP, art. 563). Veja-se, assim, que corretamente no caso em tela, o Tribunal da Cidadania decretou a nulidade da sentença condenatória do crime de latrocínio, pois claro está o prejuízo sofrido pelo réu que não pôde se defender da acusação de subtração com resultado morte.
Os crimes de homicídio e latrocínio estão previstos, respectivamente, nos seguintes dispositivos penais:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 157, 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Note-se que os objetivos são diferentes. O homicídio tem por intenção a morte. O latrocínio tem como seu principal objetivo macular o patrimônio da vítima, para tanto, o criminoso pode ferir e até matar. Aqui a morte é consequência não objetivo. Por esta razão, o ordenamento deixa a cargo do juiz singular a competência para julgar o latrocínio.
Como já ressaltado é possível que durante a instrução no plenário do júri conclua-se que as circunstâncias da morte não foram porque o acusado intencionava matar, mas roubar e para isso matou. Nesta hipótese, o juiz presidente pode julgar o crime de latrocínio, desde que o acusado tenha se defendido de todos os fatos ali propostos.
No informativo de nº 462 do STJ, no entanto, relata julgamento no qual os fatos mostraram ter havido ilegalidade por parte do juiz presidente que prolatou sentença condenatória sem que o acusado tivesse se defendido dos fatos. Acertado o voto do Min. Jorge Mussi, para quem:
... nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri....




*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog . Siga-me no Twitter . Encontre-me no Facebook .
**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.




Fonte bibliográfica:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2579604/artigos-do-prof-lfg-juri-desclassificacao-impropria-de-homicidio-para-latrocinio-direito-de-defesa-nulidade <Acesso em 20.06.2013>

domingo, 21 de maio de 2017

Prisão Temporária e Prisão Preventiva



PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA





O termo “prisão”, genericamente, designa a privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, 5ª Ed. 2010, p. 437)








ESPÉCIES DE PRISÃO

         Segundo observa Capez, são espécies de prisão: a) a prisão-pena ou prisão penal b) prisão sem pena ou prisão processual c) prisão civil d) prisão administrativa e) prisão disciplinar f) prisão para averiguação.






PRISÃO PROCESSUAL, PROVISÓRIA OU CAUTELAR


         Para Capez, a prisão processual tem natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, pp. 313/314)



         Entretanto, a partir da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão provisória exige mais do que a mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a garantia do processo, tornando-se a custódia cautelar medida excepcional. Destarte, mesmo que verificada a sua urgência e necessidade, só será imposta se não houver nenhuma alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal. (art. 282 – CPP)



         São espécies de prisão processual: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária e a prisão preventiva.


Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer preso em duas delas: prisão temporária e preventiva. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 311)




Segundo Mougenot, as decretações das prisões processuais sujeitam-se ao preenchimento de dois requisitos: indícios suficientes de autoria ou participação – fumus boni iuris e existência de risco social ou processual – periculum in mora.







        

PRISÃO TEMPORÁRIA


A prisão temporária terá cabimento quando sua decretação for imprescindível para o andamento das investigações do inquérito policial, evitando que o acusado possa causar constrangimento à testemunhas e destruição de provas, também na hipótese do indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e ainda, caso existam fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso b) seqüestro ou cárcere privado c) roubo d) extorsão e) extorsão mediante seqüestro f) estupro g) atentado violento ao pudor (revogado pela Lei n. 12.015/2009) h) rapto violento (revogado pela Lei n. 11.106/2005) i) epidemia com resultado de morte j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte l) quadrilha ou bando m) genocídio n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema financeiro. (art. 1º, I, II e III da Lei n. 7.960/1989 – Prisão Temporária)




O rol de crimes do inciso III é taxativo? Sem dúvida. Trata-se de “medida de exceção”, que deve, portanto, ser interpretada restritivamente. Aliás, a exposição de motivos restringe as hipóteses de cabimento da prisão temporária às infrações penais elencadas no inciso III, o que reforça o entendimento preponderante na doutrina sobre as hipóteses de cabimento. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, pp. 446/447)




Segundo Capez, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um desses requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. 2013, p. 355)



Segundo Mougenot, entende-se que esse rol foi ampliado por força do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, de modo a incluir os crimes hediondos e os assemelhados aos hediondos (o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo), não mencionados na redação original da Lei 7.960/89. (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 463)



A prisão temporária será decretada pelo Juiz, com a devida fundamentação do despacho, em até 24 horas, do recebimento do pedido da representação da autoridade policial, hipótese em que deverá ser ouvido o Ministério Público, ou mediante requerimento do Ministério Público. (art. 2º, caput, 1º parte, §§ 1º e 2º - Lei 7.960/1989)



Contudo, segundo observa Manzano, a prisão temporária é a única espécie de prisão processual que não pode ser decretada de ofício pelo Juiz. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, p. 447)



Caso decretada a prisão temporária, sua execução far-se-á, mediante mandado judicial, fundada em ordem escrita e fundamentada pelo Juiz, e terá por duração o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, mantido o preso por prisão temporária separado dos demais encarcerados. (art.2º, parte final, § 5º c/c art. 3º - Lei 7.960/1989)



Em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2º, § 4º - Lei 8.072/90)



Efetuada a prisão, deverá a autoridade policial informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.



Decorrido o prazo de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura (art. 2º, § 7º - Lei 7.960/89), salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



Para apreciação dos pedidos de prisão temporária, haverá em todas as comarcas e seções judiciárias, um plantão permanente de vinte e quatro horas, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (art. 5º - Lei 7.960/89)









PRISÃO PREVENTIVA


         Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (art. 311 – CPP)



         Segundo Capez, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória (processual), possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-se inútil. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 341)



         A prisão preventiva objetiva assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisito que diz respeito ao fumus boni iuris, consistindo na existência de indícios razoáveis do cometimento da infração pelo acusado e fundamentando o pedido da medida cautelar. (art. 312, in fine – CPP)



       A prova da existência do crime consiste em haver nos autos elementos que demonstrem a materialidade do delito. Os indícios suficientes de autoria constituem elementos idôneos, convincentes, capazes de criar no espírito do Juiz a convicção provisória de que o imputado é o autor da infração. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 457)





Manzano assegura que os pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, devem ser ambos satisfeitos. Quanto ao momento, pode ser decretada concomitante ao oferecimento da denúncia ou queixa, em qualquer fase da instrução criminal, ou ainda, na sentença de pronúncia ou condenatória recorrível. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 2011, pp. 467/469)



Para Mougenot, além da prova da existência do delito e do indício suficiente de autoria, a prisão preventiva somente poderá ser decretada com observação das seguintes situações: (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, pp. 457/458)



a)                        Como garantia da ordem pública – visando a manutenção da paz social, impedindo que o réu volte a delinquir e ao resguardo da própria credibilidade da justiça. Assim, a periculosidade do agente e a gravidade do delito podem ensejar motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva.



b)                       Como garantia da ordem econômica – hipótese trazida pela Lei n. 8.884/1994, crimes de colarinho branco. O encarceramento, nesse caso, visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira.



c)                        Por conveniência da instrução criminal – segregando o acusado, para evitar que solto, possa suprimir os elementos probatórios de sua culpabilidade, ameaçar vítimas e testemunhas, e ainda, destruir evidências matérias, etc.  



d)                       Para assegurar a aplicação da lei penal – visa resguardar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.





As hipóteses legais em que se admite a prisão preventiva estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:

a)    punidos com reclusão.

b)   punidos com detenção.

c)    Em caso de dúvida sobre a identidade do agente, ou não fornecer ou indicar elementos para esclarecê-la.

d)   Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do código Penal.

e)    Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.





Caso o agente pratique o fato em “estado de necessidade”, em “legítima defesa”, ou ainda, no “estrito cumprimento do dever legal”, a prisão preventiva não será decretada, verificando o juiz qualquer uma dessas hipóteses, por meio de provas constantes dos autos.



Quanto ao prazo, Mougenot assevera que, a prisão preventiva não será decretada por prazo indeterminado, sob pena de caracterizar-se o constrangimento ilegal. Com efeito, a própria lei assinala prazos para a prática de atos durante a persecução penal, e a jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição do chamado “excesso de prazo”. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 460)



Assim, o inquérito policial deverá ser concluído em até 10 dias se o imputado se encontrar preso em flagrante ou preventivamente (art. 10 – CPP); a denúncia deverá ser oferecida até 5 dias após o recebimento dos autos pelo Ministério público (art. 46 – CPP), etc. Excedidos os prazos referidos sem que os atos determinados tenham sido praticados, torna-se ilegal a prisão preventiva, devendo o Juiz determinar sua revogação. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, PP. 460/461) 




Súmulas do STJ:


Súmula: 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangi-ento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.



Súmula: 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.



Súmula: 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 






A própria Constituição federal dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII – CF/88). Excedendo-se o prazo sem justificativa, o remédio constitucional para a revogação da prisão é o habeas corpus.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





































Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.