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sábado, 14 de janeiro de 2017

Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
O Estado detém de forma exclusiva e indelegável o direito de punir (jus puniendi), mesmo em se tratando de ação de iniciativa privada, onde o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. (CAPEZ, 2012)
Importante salientar, que a prescrição difere-se da decadência, pois aquela extingue o direito de punir do Estado, enquanto esta atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. (CAPEZ, 2012)
Ainda, segundo Capez (2012), o Estado possui duas pretensões: a de punir e a de executar a punição do delinquente, existindo portanto, duas extinções:
- Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP
- Prescrição da Pretensão Executporia – PPE
Para fins de melhor compreensão, veremos as duas modalidades em momentos distintos, primeiramente, a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
É a perda do direito-poder-dever de punir do Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse de aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante determinado lapso de tempo. (CAPEZ, 2012)
A Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é prevista no art. 109 do Código Penal – Decreto Lei 2.848 de 1940. É por meio deste instituto que é verificado se o crime cometido e, devidamente denunciado no prazo legal poderá ou não ser punido pelo Estado.


Essa modalidade é também chamada de prescrição da ação penal, pois extingue o direito de punir do Estado, em consequência, extingue o direito de ação, considerando que a ação iniciou-se para a satisfação do direito e, não existindo mais o jus puniendi, o processo perde seu objeto, qual seja, o direito do Estado de punir. (CAPEZ, 2012)
Segundo Capez (2012), o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto de uma sentença absolutória. Assim, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais algum segundo.
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Crime Nº 700719447 30, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/01/2017)


Importante ressaltar que essa modalidade de prescrição (art. 109 – CP) regula a verificação do prazo, para “antes” do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva.


Art. 109. A PRESCRIÇÃO, “ANTES” de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste código (nesse caso, é depois), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


Pena abstrata                                     | Prazo prescricional
Maior que 12 anos                                        20 anos (I)
Maior que 8 até 12 anos                               16 anos (II)
Maior que 4 até 8 anos                                 12 anos (III)
Maior que 2 até 4 anos                                   8 anos (IV)
De 1 até 2 anos                                              4 anos (V)
Menor que 1 ano                                            3 anos (VI)


Significa dizer que o prazo não cumprido que enseja a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é aquele que por inércia estatal ocorreu com a ação penal iniciada, levando em conta as hipóteses do art. 111 do Código Penal e o momento anterior a sentença condenatória definitiva.

Entre essas hipóteses ressalta-se a previsão do art. 111, I em que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final.
Observa-se que o Código Penal adotou para fins de considerar a prescrição, a Teoria do Resultado, ou seja, o momento da consumação do crime.
O CRIME CONSUMADO é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal, v. g., o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, sendo realizadas todas as elementares do tipo do furto. (CAPEZ, 2012)
Assim, para calcular o prazo prescricional, da Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP, considera-se a pena máxima abstratamente cominada, ou seja, verifica-se a pena da infração cometida segundo previsão legal do Código Penal e com base nos prazos do art. 109 do mesmo código chega-se ao prazo prescricional da infração penal cometida ou tentada.


SUBESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PPP
Segundo Capez (2012), a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP depende do momento processual em que o Estado perde o direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em:
a) PPP propriamente dita – calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata);
b) PPP intercorrente ou superviniente a sentença condenatória – calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância;
c) PPP retroativa – calculada na pena fixadapelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;
d) PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual – reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada na fuutura condenação.


IMPRESCRITIBILIDADE
Só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: (CAPEZ, 2012)
a) crimes de racismo;
b) ações de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


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