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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Introdução ao Processo de Execução



INTRODUÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO



Para solucionar a lide, o órgão judicial, primeiramente, conhece os fatos e o direito a eles pertinentes, mediante a formação de uma relação jurídica entre autor-Estado-réu, manifestando através de sentença judicial a vontade da lei para dar solução ao conflito. Configurando-se tal ato no processo de conhecimento.



Ao proferir sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar a coisa ou pagar quantia certa, surge em favor do credor o título executivo judicial. (art. 475-N, I – CPC)



Caso, a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada através da sentença judicial (título executivo judicial), o Estado-Juiz age, substituindo o devedor, de maneira prática, valendo-se do processo de execução, para realizar, mediante coerção, o comando judicial proferido.



Observa Couture, que "na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tomar ilusórios os fins da função jurisdicional”.



No entanto, a obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em “vias extraprocessuais”. Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo extrajudicial equivalente à sentença condenatória. (Theodoro Jr., Teoria Geral do Direito Processual Civil II, 2000)



Os títulos executivos extrajudiciais são documentos previamente estabelecidos em lei que conferem ao credor a prestação por parte do devedor ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível. O rol dos títulos executivos extrajudiciais está elencado no artigo 585 do Código de Processo Civil.



É requisito para a instauração do processo de execução a existência de um título executivo e a inadimplência do devedor, reconhecido como tal no referido título.



Assim, caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, terá contra si, instaurado processo de execução. (art. 580 – CPC)



Destarte, no processo de conhecimento, o juiz julga, dando resolução a lide que vem a conhecer; sendo procedente a pretensão do pedido e não havendo o cumprimento voluntário do comando judicial, dará ensejo a atuação do órgão jurisdicional, no sentido de promover a execução forçada para satisfazer o direito do credor.



Com efeito, para satisfazer o direito do credor, o devedor responderá, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. (art. 591 – CPC)






Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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