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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Tempo do Crime



TEMPO DO CRIME – ART. 4º CP


Art. 4 – Código Penal:
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

O Código Penal adotou a teoria da atividade, e como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. (SILVA, 2008)

Em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado: o lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa
Art. 111, I – Código Penal:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou.

            Segundo Fernando Capez (2012, p. 88):
Teorias sobre o momento do crime
a) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
b) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.
c) Ubiquidade ou mista: o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

Exemplo, formulado por Fernando Capez (2012, p. 88), é o de um menor com 17 anos e 11 meses que esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em consequência desses golpes, 3 meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





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