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sábado, 14 de janeiro de 2017

Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas ou Reserva Legal



PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA LEGAL


“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”


Art. 1º - Código Penal

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

       
        Igual disposição está prevista na Carta Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)


        O princípio da legalidade tem por finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado, constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem. 

        O principio da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis. (CAPEZ, 2012)

        Dessa sorte, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação delituosa. 

        Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria da Normas:

“o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida”. Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas.

        Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. 

        Cabe à lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. 

        O tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal (CAPEZ, 2012).

        Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita correspondência entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação.

        Nesse contexto, a medida de segurança não é pena, mas sim uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa tratar o inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

        A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um certo caráter aflitivo, pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal.

PRINCÍPIOS INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

        O princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

        O referido princípio abrange nele embutidos, dois princípio diferentes:

i)                   Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal).

ii)                Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).



PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL


        Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. 



RESERVA ABSOLUTA DE LEI

        Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta, e não meramente relativa.  Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo.  (CAPEZ, 2012)

        Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas (art. 22, I – CF / 88). Fundamenta-se no respeito ao princípio da segregação de poderes, reservando ao parlamento, representante do povo, a responsabilidade na criação das infrações e sanções penais.

        As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b; Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).

        A medida provisória não é lei, é adotada pelo Presidente da República, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de representação popular, sendo vedada a edição de medida provisória que verse sobre direito penal, direito processual penal e processo civil. (art. 62, I, a – CF / 88)

        Ocorre a hipótese de medida provisória versar sobre matéria penal que seja mais benéfica ao agente, sendo entendido, que enquanto permanecer na condição de medida provisória não terá nenhuma eficácia. Caso seja convertida em lei pelo Congresso Nacional beneficiará ao agente.

        A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante prévia solicitação ao Congresso Nacional e não pode tratar de matéria relativa a direitos individuais por vedação expressa da Constituição Federal. (art 68, II – CF / 88)



PROIBIÇÃO DE ANALOGIA

        A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência punitiva.  Ao fazê-lo, não permite que o tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada.  (SILVA, 2008)

        Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.



TAXATIVIDADE

        A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos.  Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. (CAPEZ, 2012)

        Se fosse permitida a utilização de termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal, configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato não existisse a lei.

        A descrição genérica ensejaria ao intérprete amplos poderes, condição que favoreceria a imposição de certas convicções estatais, mas em descordo com os mandamentos constitucionais.

        Excepcionam-se a regra da descrição pormenorizada, os crimes culposos, pois seria de tal sorte impossível para o legislador prever e descrever todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica.

        Por essa razão, no caso de crimes culposos, que são denominados tipos abertos admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.

        No que tange às modalidades dolosas, salvo algumas exceções de tipos abertos, como o ato obsceno, no qual não se definem os elementos da conduta, os crimes deverão ser descritos detalhadamente.


PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

        Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art. 5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.

        Efeito decorrente da anterioridade da lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

        A vedação da retroatividade não se restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a satisfação do direito jus puniendi do Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para prejudicar o condenado.



 

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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