PROVA DOCUMENTAL
“Na definição
de Carnelutti, documento é uma coisa capaz de representar um fato”
(THEODORO Jr., 2012, p. 471)
Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 471),
documento é o resultado de uma obra humana que
tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se
ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.
Documento,
em sentido lato, é tudo que aquilo
que transmita um registro físico a respeito de algum fato, por exemplo, fotografia,
desenhos, filmes, etc. Em sentido estrito,
a prova documental vale-se de escritos registrados pela palavra escrita em
papel ou outro meio hábil.
Os
documentos podem ser públicos, quando elaborados em
repartições públicas ou particulares quando elaborados pelas
próprias partes.
“O
documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande
força de convencimento que encerra”. (Theodoro Jr., 2012, p. 472)
O
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua
presença. (art. 364 – CPC). Fato decorrente de fé pública conferida aos órgãos estatais.
Cessa
a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
(art. 387, caput – CPC)
Segundo
Theodoro Jr. (2012, p. 473):
Os documentos públicos,
segundo as fontes enunciadas pelo art. 364, podem ser:
a) judiciais , quando
elaboradas por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos;
b) notariais, quando
provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de
seus livros e assentamentos;
c) administrativos quando
oriundos de outras repartições públicas.
Dispõe
o Código de Processo Civil, artigo 365:
Fazem a mesma prova que
os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele
ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas
por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes
for impugnada a autenticidade.
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que
atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI
do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do
prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o
seu depósito em cartório ou secretaria.
Quando
a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 366 – CPC)
“O mesmo não ocorre com o
documento
particular, pois, ainda quando a lei exija a prova escrita, o
depoimento pessoal, confessando o contrato, suprirá a falta do instrumento,
qualquer que seja o valor da obrigação”. (Theodoro Jr., 2012, p. 474)
Segundo Theodoro Jr.
(2012, p. 474):
Os documentos particulares,
isto é, aqueles em que não ocorre interferência de oficial público em sua
elaboração, podem assumir as feições de declaração:
1) escrita e assinada pelo
declarante;
2) escrita por outrem e
assinada pelo declarante;
3) escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações
posteriores em documentos assinados);
4) nem escrita nem assinada
pela parte (livros comerciais).
Reputa-se autor do documento particular: aquele que o fez e o
assinou; aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; aquele que,
mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. (art. 371, I, II
e III – CPC)
As
declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (art. 368 – CPC)
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
(art. 368, parágrafo único – CPC)
O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 367 – CPC)
Reputa-se
autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença. (art. 369 – CPC)
Compete à parte, contra
quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido em lei,
se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. (art. 372 – CPC)
O documento particular,
admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso (proibido) à
parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se
não verificaram. (art. 373, parágrafo único – CPC)
Cessa, todavia, a
eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por
erro, dolo ou coação. (art. 372, parágrafo único – CPC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro
Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Alvim,
J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2010. 315p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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