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sábado, 1 de abril de 2017

Prova Documental



PROVA DOCUMENTAL



         Na definição de Carnelutti, documento é uma coisa capaz de representar um fato” (THEODORO Jr., 2012, p. 471)





        Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 471), documento é o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.



         Documento, em sentido lato, é tudo que aquilo que transmita um registro físico a respeito de algum fato, por exemplo, fotografia, desenhos, filmes, etc. Em sentido estrito, a prova documental vale-se de escritos registrados pela palavra escrita em papel ou outro meio hábil.



         Os documentos podem ser públicos, quando elaborados em repartições públicas ou particulares quando elaborados pelas próprias partes.



         “O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra”. (Theodoro Jr., 2012, p. 472)



         O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. (art. 364 – CPC). Fato decorrente de fé pública conferida aos órgãos estatais.



         Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. (art. 387, caput – CPC)



         Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 473):

Os documentos públicos, segundo as fontes enunciadas pelo art. 364, podem ser:

a) judiciais , quando elaboradas por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos;

b) notariais, quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos;

c) administrativos quando oriundos de outras repartições públicas.



         Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 365:

Fazem a mesma prova que os originais:

        I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

        II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

        III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

        IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

        V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

        VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

        § 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

        § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.



         Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 366 – CPC)



“O mesmo não ocorre com o documento particular, pois, ainda quando a lei exija a prova escrita, o depoimento pessoal, confessando o contrato, suprirá a falta do instrumento, qualquer que seja o valor da obrigação”. (Theodoro Jr., 2012, p. 474)



Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 474):

Os documentos particulares, isto é, aqueles em que não ocorre interferência de oficial público em sua elaboração, podem assumir as feições de declaração:

1)        escrita e assinada pelo declarante;

2)        escrita por outrem e assinada pelo declarante;

3) escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações posteriores em documentos assinados);

4)        nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais).



            Reputa-se autor do documento particular: aquele que o fez e o assinou; aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. (art. 371, I, II e III – CPC)



         As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (art. 368 – CPC)



            Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. (art. 368, parágrafo único – CPC)



O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 367 – CPC)



         Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. (art. 369 – CPC)



Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido em lei, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. (art. 372 – CPC)



O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso (proibido) à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. (art. 373, parágrafo único – CPC)



Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. (art. 372, parágrafo único – CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.















        




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