FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra
credores é vício social.
Não
é vício do consentimento porque não há vício algum na manifestação da sua
vontade. É praticada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores.
A fraude contra credores constitui a
prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o
fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos “direitos
creditórios alheios”. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves, a fraude contra credores se configura
quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir
mais o pagamento de todas as dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo.
ELEMENTOS DA FRAUDE
CONTRA CREDORES
Três são seus elementos:
O objetivo
(eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor
insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o
ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente.
O subjetivo (consiliumfraudis). que é a má-fé, a
intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os
efeitos da cobrança.
A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta, dispositivo
expressamente previsto no art. 158, §2º - CC. É facilmente perceptível a razão
dessa exigência.
A
sua regulamentação jurídica assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo
o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ
Ao
tratar da fraude contra credores, o
legislador teve de optar entre proteger os interesses dos credores ou o do
adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste.
Assim,
se o adquirente de boa-fé ignorava a insolvência do alienante, nem tinha
motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.
Não
se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante
para lesar os credores deste. Basta a prova da ciência da sai situação de
insolvência.
A lei
presume a má-fé do adquirente quando a insolvência do alienante for notória
(títulos protestados, várias execuções em andamento) ou quando houver motivo
para ser conhecida do primeiro, como no parentesco próximo, preço vil,
continuação dos bens alienados na posse do devedor, relação de amizade,
negócios mútuos, etc.
AÇÃO PAULIANA
A fraude contra credores, que vicia
o’ negócio’ de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana
ou revocatória, movida pelos credores
quirografários (sem garantia). que já o eram ao tempo da prática desse ato
fraudulento que se pretende invalidar. (GONÇALVES, 2012)
A ação pauliana funda-se no direito
que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu
devedor em prejuízo de seu crédito.
Para a propositura da ação pauliana
é indispensável que se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a
furtar-se o devedor do pagamento da dívida.
Tais atos fraudulentos se exteriorizam
pela alheação* ou oneração dos bens do devedor, visivelmente prejudiciais aos
interesses do credor, desde que o desfalque patrimonial venha a alterar
profundamente a condição de solvabilidade do devedor em relação ao credor.
(ato pelo qual se transfere ou
aliena coisa de que se tem a propriedade)*
O credor com garantia real (penhor,
hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a
segurança de seu reembolso.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom!
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