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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Ação Pauliana ou Revocatória



AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

        A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória. (SILVA, 2008)

        O atual Código Civil manteve o sistema do anterior, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.

        Não adotou, assim, a tese de que se trataria de ineficácia relativa, defendida por grande parte da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude a execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o devedor alienante e o terceiro adquirente. (GONÇALVES, 2012)

           A fraude contra credores, que vicia o’ negócio’ de simples anulabilidade é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia). que já o eram ao tem­po da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar.

           A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.

           Para a propositura da ação pauliana é indispensável que se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a furtar-se o devedor do pagamento da dívida. (GONÇALVES, 2012)

           Tais atos fraudulentos se exteriorizam pela alheação* ou oneração dos bens do devedor, visivelmente prejudiciais aos interesses do credor, desde que o desfalque patrimonial venha a alterar profundamente a condição de solvabilidade do devedor em relação ao credor.

(ato pelo qual se transfere ou aliena coisa de que se tem a propriedade)*




LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A AÇÃO PAULIANA

        Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, caput, e §2º - CC).

        Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar.

        Os credores com garantia real não podem, em princípio, ajuizá-la porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. Se for alienado, o credor privilegiado poderá exercer o direito de sequela, penhorando-o nas mãos de quem quer que esteja. Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º - CC).




LEGITIMIDADE PASSIVA NA PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA

        A ação pauliana deve ser proposta contra o devedor insolvente e também contra a pessoa com quem ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como contra terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161 - CC).

           Em regra a revocatória deve­rá ser intentada contra o devedor insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em prejuízo do credor.

          Mas nada obsta a que seja movida contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado pane. “O litisconsór­cio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes dispensá-lo” (RT, 447/147).

        Embora o dispositivo legal use o verbo “poderá”, que dá a impressão de ser uma faculdade do credor propor a ação contra todos, na verdade ele assim deverá proceder para que a sentença produza efeitos em relação também aos adquirentes (art. 472 - CPC). De nada adianta acionar somente o alienante se o bem se encontra em poder dos adquirentes.

        O contratante ou adqui­rente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos (art. 1.214 - CC) nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa (art. 1.217 - CC), tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e ne­cessárias que fez (art. 1.219 - CC)

        O adquirente de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contra­tante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no equi­valente.

        Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e percipiendos (art. 1.216 - CC), tendo, ainda, de indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor (art. 1.218 - CC). Todavia, resguardado estará seu di­reito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura, tiver feito no bem (CC, art. 1.220).


DECADÊNCIA

        É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

        a) no caso da coação, do dia em que ela cessar;

        b) no caso do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

         c) ato de incapaz, do dia em que cessar a inca­pacidade.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


4 comentários:

  1. Adorei! Ajudou bastante... Obrigada! :)

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. muito bom. Uma duvida. No caso de ter entrado com a execução e esta estar com embargos pendentes de serem julgados, o prazo de 04 anos fica dilatado ate o julgamento dos embargos?

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