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sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico - Interpretação



INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

        Não só a lei, mas também o negócio jurídico, deve ser interpretado. Muitas vezes sua execução exige, antes, a interpretação de suas cláusulas, nem sempre muito claras.

        O Código Civil traz algumas regras importantes para a interpretação:


 
TEORIA DA VONTADE

        A vontade das partes exterioriza-se por meio de sinais e símbolos, dentre os quais as palavras. (SILVA, 2008)

        Nos contratos escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes. (GONÇALVES, 2012)

        Segundo o doutrinador, quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação resta demonstrada, deve-se considerar a efetiva vontade das partes.

        Neste sentido, o art. 112 - CC declara que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

          A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o in­térprete  do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.

           Caberá, então, ao intérprete investigar qual a “real intenção dos contratantes”, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstan­ciada na declaração.



BOA-FÉ

        Preceitua o art. 113 – CC, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração.

        Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a regra da boa-fé.

        A boa-fé, portanto, se presume ao contrário a má-fé deve ser provada.

        Além disso e nos termos do referido artigo, devem ser considerados na interpretação do negócio jurídico os usos e costumes de cada localidade.

        O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídi­cas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de confor­midade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.



INTERPRETAÇÃO ESTRITA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E DA RENÚNCIA

        Dispõe o art. 114 – CC, que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

        Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.

           Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpre­tação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios  ao seu texto.

        Algumas regras práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos.

        A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual vinham executando o contrato, de comum acordo.

        Deve-se, ainda, interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor.

        Por fim, as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


5 comentários:

  1. MUITO BOM VOU ESTUDAR ESTE TEXTO PARA PROVA OBRIGADO PELA AJUDA ENTENDI

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  2. Nunca tinha encontrado um material tão bom, bem explicado e fácil de entender. Parabéns, autor.

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  3. Procurei bastante um comentário sobre o art. 114 que explicasse de maneira objetiva, parabéns!

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