ENCARGO OU MODO
O encargo ou modo trata-se de “cláusula acessória”
às liberalidades, como na doação, testamentos, pela qual se impõe
um ônus ou obrigação ao beneficiário. É
admissível, também, em declarações unilaterais da vontade como na promessa de recompensa. (GONÇALVES, 2012)
É comum
nas doações feitas ao município, em
geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro
melhoramento público; e nos testamentos,
em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada
pessoa ou de animais de estimação.
Em
regra, a cláusula acessória é identificada pelas expressões “para que”, “a fim
de que”, “com a obrigação de”.
Destarte,
o encargo apresenta-se como restrição
à liberdade, quer estabelecendo uma finalidade
ao objeto do negócio, quer impondo uma obrigação
ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da
coletividade.
Segundo Gonçalves, não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode
ser visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação
típica, a avença (contrato) deixa de ser liberal para ser onerosa, não se
configurando o encargo.
O fato é que ninguém é obrigado a aceitar a
liberalidade. Se o faz, sabendo ser gravada com encargo, fica sujeito ao seu cumprimento.
Embora
o encargo não se possa configurar em contraprestação,
não há para ele limitação quantitativa:
a instituição pode deixar intacto o montante do benefício (ex.: doação de uma
área à Municipalidade com a obrigação de esta colocar o nome do doador em uma das vias
públicas); ou pode a disposição abater parte do benefício (ex.: doação de
quantia a alguém com o ônus de o donatário pagar pensão aos pobres do lugar);
ou pode até a instituição esgotar todo o benefício (ex.: legado com a obrigação
do legatário erigir um túmulo ao testador que absorva toda a quantia legada). (GONÇALVES, 2012)
Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode
constituir contraprestação.
O encargo não suspende a aquisição nem
o exercício do direito. Nos termos do art. 136 - CC, o encargo não
suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente,
como condição suspensiva.
Assim,
por exemplo, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde
logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação, porém, de cumprir o encargo a
eles imposto. Se esse encargo não for cumprido, a liberalidade poderá ser
revogada.
EXECUÇÃO DO ENCARGO
Dispõe o art. 553 – CC, que o
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do
doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Acrescenta o parágrafo único:
“Se desta última espécie for o encargo, o MP
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver
feito”.
O
art. 1.938 – CC, acresce que ao legatário, nos legados com encargo, aplica-se o
disposto quanto às doações de igual natureza, o mesmo acontecendo com o
substituto, por força do art. 1.949 - CC.
O instituidor e o beneficiário também podem reclamar o cumprimento do encargo. O Ministério
Público só poderá fazê-lo depois da morte do instituidor, se este não tiver
feito e se o encargo foi imposto no interesse geral.
REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO
ENCARGO
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
ou por inexecução do encargo (art. 555 – CC).
O doador
pode, exercendo o direito personalíssimo, pleitear a revogação da doação pura e
simples, em virtude da ingratidão do donatário, por este revelada na
insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em
seu benefício.
A ingratidão afronta o doador, pelo
inadimplemento de um dever moral — o do reconhecimento ou recognição do donatário pelos favores recebidos .
O art. 562 – CC, prevê que a
doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer
em mora. Tal dispositivo aplica-se, por analogia, às liberalidades “causa
mortis”.
O
terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo, mas não está
legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa do instituidor, podendo
os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada, caso venha a falecer
depois do ajuizamento.
ENCARGO X CONDIÇÕES
SUSPENSIVA E RESOLUTIVA
Apesar da aparente semelhança, o
encargo não se confunde com a condição.
O encargo é coercitivo, o que não ocorre com
a condição, uma vez que ninguém pode ser obrigado a cumpri-la.
O encargo
difere da condição suspensiva porque esta impede a aquisição do direito, enquanto
o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Entretanto,
o encargo pode ser imposto como
condição suspensiva e com efeitos próprios deste elemento acidental, desde que
tal disposição seja expressa (art. 136, 2ª parte).
Difere
também da condição resolutiva, porque não conduz, por si só, à revogação do
ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja
sentença não terá efeito retroativo.
ENCARGO ILÍCITO OU
IMPOSSÍVEL
O Código Civil disciplina
o encargo ilícito ou impossível, dispondo, no art. 137:
“considera-se
não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo
determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.
A ílicitude ou impossibilidade física ou jurídica do
encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de
qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo
determinante da liberalidade Inter vivos (doação) ou
mortis causa (testamento) caso
que se terá a invalidação do ato negocial; posta, fere disto; porém, fora disto
, se aproveitará como puro e simples.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Excelente.
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!!
ResponderExcluirMe ajudou!