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sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico / Encargo ou Modo



ENCARGO OU MODO

        O encargo ou modo trata-se de “cláusula acessória” às liberalidades, como na doação, testamentos, pela qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais da vontade como na promessa de recompensa. (GONÇALVES, 2012)

        É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação.

        Em regra, a cláusula acessória é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”.

        Destarte, o encargo apresenta-se como restrição à liberdade, quer estabelecendo uma finalidade ao objeto do negócio, quer impondo uma obrigação ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade.

        Segundo Gonçalves, não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode ser visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação típica, a avença (contrato) deixa de ser liberal para ser onerosa, não se configurando o encargo.

        O fato é que ninguém é obrigado a aceitar a liberalidade. Se o faz, sabendo ser gravada com encargo, fica sujeito ao seu cumprimento.

        Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa: a instituição pode deixar intacto o montante do benefício (ex.: doação de uma área à Municipalidade com a obrigação de esta colocar o nome do doador em uma das vias públicas); ou pode a disposição abater parte do benefício (ex.: doação de quantia a alguém com o ônus de o donatário pagar pensão aos pobres do lugar); ou pode até a instituição esgotar todo o benefício (ex.: legado com a obrigação do legatário erigir um túmulo ao testador que absorva toda a quantia legada). (GONÇALVES, 2012)

         Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode constituir contraprestação.

        O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Nos termos do art. 136 - CC, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

        Assim, por exemplo, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação, porém, de cumprir o encargo a eles imposto. Se esse encargo não for cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.


EXECUÇÃO DO ENCARGO

        Dispõe o art. 553 – CC, que o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Acrescenta o parágrafo único:

“Se desta última espécie for o encargo, o MP poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito”.

        O art. 1.938 – CC, acresce que ao legatário, nos legados com encargo, aplica-se o disposto quanto às doações de igual natureza, o mesmo acontecendo com o substituto, por força do art. 1.949 - CC.

        O instituidor e o beneficiário também podem reclamar o cumprimento do encargo. O Ministério Público só poderá fazê-lo depois da morte do instituidor, se este não tiver feito e se o encargo foi imposto no interesse geral.


REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO

        A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (art. 555 – CC).

        O doador pode, exercendo o direito personalíssimo, pleitear a revogação da doação pura e simples, em virtude da ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da libe­ralidade feita em seu benefício.

        A ingratidão afronta o doador, pelo inadimplemento de um dever moral — o do reconhecimento ou recognição  do donatário pelos favores recebidos .

        O art. 562 – CC, prevê que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Tal dispositivo aplica-se, por analogia, às liberalidades “causa mortis”.

        O terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo, mas não está legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa do instituidor, podendo os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada, caso venha a falecer depois do ajuizamento.


ENCARGO X CONDIÇÕES SUSPENSIVA E RESOLUTIVA

        Apesar da aparente semelhança, o encargo não se confunde com a condição.

        O encargo é coercitivo, o que não ocorre com a condição, uma vez que ninguém pode ser obrigado a cumpri-la.

        O encargo difere da condição suspensiva porque esta impede a aquisição do direito, enquanto o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

        Entretanto, o encargo pode ser imposto como condição suspensiva e com efeitos próprios deste elemento acidental, desde que tal disposição seja expressa (art. 136, 2ª parte).

        Difere também da condição resolutiva, porque não conduz, por si só, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença não terá efeito retroativo.


ENCARGO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL

        O Código Civil disciplina o encargo ilícito ou impossível, dispondo, no art. 137:

        “considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

         A ílicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante   da liberalidade Inter vivos (doação) ou mortis  causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; posta, fere disto; porém, fora disto , se aproveitará como puro e simples.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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