INVALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. (SILVA, 2008)
Segundo Gonçalves (2012), é empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes,
o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de
acordo com o grau de imperfeição verificado.
NEGÓCIO JURÍDICO
INEXISTENTE
O negócio é inexistente quando lhe falta algum
elemento estrutural, como o consentimento
(manifestação da vontade), por exemplo. (GONÇALVES, 2011)
Assim se, não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não
chegou a se formar; inexiste, portanto.
A
teoria do negócio jurídico inexistente
é, hoje, admitida em nosso direito. Por se constituir em um nada no mundo jurídico,
não reclama ação própria para combatê-lo, nem há necessidade de o legislador
mencionar os requisitos de existência, visto que o seu conceito encontra-se na
base do sistema dos fatos jurídicos. (GONÇALVES, 2012)
Às
vezes, no entanto, a aparência material do ato apresenta evidências que
enganam, justificando-se a propositura da ação para discutir e declarar a sua
inexistência.
Para
efeitos práticos, tal declaração terá as mesmas conseqüências da declaração de
nulidade.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
O negócio é nulo quando ofende
preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade.
Assim,
quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade,
evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.
São as hipóteses
legais de nulidade, considerando-se nulo o ato quando:
i)
Praticado por pessoa
absolutamente incapaz (art.
166, I - CC).
ii)
For ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto (art. 166, II - CC).
iii)
O motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito (art.
166, III - CC).
iv)
Não revestir a forma
prescrita em lei (art. 166, IV - CC).
v)
For preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166,
V - CC).
vi)
Tiver por objetivo
fraudar a lei imperativa (art. 166, VI - CC).
vii)
A lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166,
VII - CC)
viii)
For simulado, subsistindo o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma (art.
167 - CC).
Algumas
vezes, a lei expressamente declara nulo determinado negócio (ex.: arts. 489,
548, 549, 1428, 1475, 1548, etc.). Nesses casos, diz-se que a nulidade é expressa ou textual.
Outras
vezes a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas proíbe a sua
prática ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse
geral. Utiliza-se, então, de expressões como “não pode” (arts. 426 e 1521),
“não se admite” (art. 380), “ficará sem efeito” (arts. 483 e 485), etc.
Em
tais hipóteses, dependendo da natureza da disposição violada, a nulidade será
subentendida, sendo chamada de virtual ou implícita.
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULÁVEL
O negócio é anulável (nulidade relativa) quando ofende interesse particular.
Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador
pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se desejarem, promover a anulação do ato. (GONÇALVES, 2012)
Trata-se
de negócio anulável, que será
considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o
atacar, nos prazos legais, ou confirmar. A anulabilidade visa à proteção do
consentimento ou refere-se à incapacidade do agente.
Assim,
o Código Civil declara que, além dos casos expressamente previstos em lei, é
anulável o negócio jurídico por:
i)
Incapacidade relativa
do agente (art. 171, I - CC).
ii)
Vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art.
171, II - CC).
NULIDADE X
ANULABILIDADE (NULIDADE RELATIVA)
Principais diferenças:
i)
A anulabilidade
é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o
interesse público mas a mera conveniência das partes. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria
coletividade.
ii)
A anulabilidade
pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, § único, a contrario
sensu - CC), ou sanada, expressa ou tacitamente, pela confirmação (art. 172 -
CC). Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a der posteriormente (art. 176 - CC). A nulidade não pode ser sanada pela
confirmação nem suprida pelo juiz.
iii)
A anulabilidade não pode ser pronunciada de
ofício. Depende de provocação dos interessados (art. 177 - cc) e não opera
antes de julgada por sentença. O efeito de seu reconhecimento é, portanto, “ex
nunc” (o negócio produz efeitos até o momento em que é anulado). A nulidade, ao
contrário, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, § único - CC) e
seu efeito é “ex tunc”, pois retroage à data do negócio, para lhe negar
efeitos. A manifestação judicial nesse caso é, então, de natureza meramente
declaratória. Na anulabilidade a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o
negócio anulável vai produzindo efeitos até ser pronunciada a sua invalidade. A
anulabilidade, assim, deve ser pleiteada em ação judicial. A nulidade quase
sempre opera de pleno direito e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada
(art. 168, § único - CC). Somente se justifica a propositura de ação para esse
fim quando houver controvérsia sobre os fatos constitutivos da nulidade (dúvida
sobre a existência da própria nulidade). Se tal não ocorre, ou seja, se ela
consta do instrumento, ou se há prova literal, o juiz a pronuncia de ofício.
iv)
A anulabilidade
só pode ser alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados (o relativamente
incapaz e o que manifestou a vontade viciada), sendo que os seus efeitos aproveitam
apenas aos que a alegaram, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (art.
177 - CC). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em nome
próprio, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, em nome da
sociedade que representa (art. 168 - CC).
v)
Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos
mais ou menos curtos. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da
data da conclusão do ato (art. 179 - CC). Negócio nulo não se valida com o
decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação (art. 169 - CC). Mas a
alegação do direito pode esbarrar no usucapião consumado.
O ATO NULO NÃO PRODUZ
NENHUM EFEITO?
Deve-se ponderar a afirmação de
que o ato nulo não produz nenhum efeito, pois ela não tem sentido absoluto e significa, na
verdade, que o ato é destituído dos efeitos que normalmente lhe pertencem. Isto
porque, algumas vezes, determinadas consequências emanam do ato nulo, como
ocorre no casamento putativo*.
(se diz o casamento que mesmo nulo ou anulável,
foi praticado com a crença de que foram atendidos todos as formalidades e
regras de direito)*
Outras
vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio mas vale como causa
justificativa da posse de boa-fé.
No
direito processual, a citação nula por incompetência do juiz interrompe a prescrição
e constitui o devedor em mora (art. 219 - CPC).
CONFIRMAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO
O negócio anulável
pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, sendo cabível somente
nas hipóteses de anulabilidade.
A confirmação
pode ser expressa ou tácita
e retroage à data do ato.
A
confirmação é expressa
quando há uma declaração de vontade que contenha a substância do negócio
celebrado, sendo necessário que a vontade de mantê-lo seja explícita (art. 173 - CC), devendo observar
a mesma forma do ato praticado.
O ato
de confirmação deverá conter a substância da obrigação confinada e a
vontade expressa de confirmá-la. Logo, preciso será que se deixe patente a
livre intentio de confirmar ato negocial que se sabe anulável,
devendo-se, para tanto, conter, por extenso, o contrato primitivo que se
pretende confinar, indicando-o de modo que não haja dúvida alguma. Não se
poderá fazer uso de frases vagas ou imprecisas, pois a vontade de ratificar
deverá constar de declarações explícitas e claras.
Tácita é a obrigação já foi cumprida em parte
pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (art. 174 - CC), ou quando deixa
consumar-se a decadência de seu direito.
A vontade de confirmar está ínsita,
pois, mesmo sabendo do vício, o confirmador não se importou com ele, e teve a
intenção de confirmá-lo e de reparar a mácula.
Expressa ou tácita, importa a extinção
de todas as ações ou exceções de que dispusesse o devedor contra o negócio
anulável (art. 175 - CC).
Assim se, o ato for passível de
anulação, o lesado poderá lançar mão de uma ação, mas se houve confirmação
expressa ou tácita, subentende-se que houve renúncia
a qualquer providência que possa obter a decretação judicial da nulidade
relativa.
A
confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada para prejudicar terceiro
(art. 172 - CC). Seria a hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por
relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro,
assim que completou a maioridade. Nesse caso, não poderá confirmar a primeira alienação para não prejudicar os
direitos do segundo adquirente.
O negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Porém,
se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos
de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, conforme
preceitua o art. 170 - CC.
Trata-se
de hipótese em que o negócio jurídico nulo não pode prevalecer na forma querida
pelas partes, mas seus elementos são suficientes para caracterizar outro.
Analisa-se
a pressuposição das partes. É a transformação de um negócio jurídico nulo em
outro de natureza diversa. Não será fácil sua existência, na prática.
Aproveita-se
a finalidade do ato desejado pelas partes sempre que for possível e não for
obstado pelo ordenamento. Trata-se da denominada conversão substancial do negócio
jurídico, quando o negócio vale, em síntese, em sua substância, em seu conteúdo
formal. Exemplo, uma escritura pública nula de compra e venda de imóvel poderia
ser admitida como compromisso de compra e venda, para o qual não existe
necessidade de escritura; uma nota promissória nula por não conter os
requisitos formais pode ser convertida em uma confissão de dívida plenamente
válida; etc. (SILVA, 2008)
Para viabilidade da conversão há necessidade
de requisitos que a doutrina
aponta: identidade de substância e de
forma entre os dois negócios (nulo e convertido), isto é, identidade de
objeto num e noutro e adequação do negócio substitutivo à vontade hipotética das
partes.
Na
conversão do negócio jurídico, vê-se um fenômeno posto à disposição das partes,
no sentido de que seja aproveitada a manifestação
de vontade que fizeram, desde que não seja contrariada sua intenção.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Anulado o negócio jurídico por nulidade
ou anulabilidade, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente – art. 182 – a parte final aplica-se às hipóteses em que a coisa
não mais existe ou foi alienada a terceiro de boa-fé.
Com a invalidação do ato negocial
ter-se-á a restituição das partes contratantes ao statu quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da
efetivação do negócio.
O pronunciamento da nulidade
absoluta ou relativa requer que as partes retomem ao estado anterior, como se o
ato nunca tivesse ocorrido. Por exemplo, com a nulidade de uma escritura de
compra e venda, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.
O
Código Civil, no art. 181, abre uma exceção em favor dos incapazes, ao dispor
que “ninguém pode reclamar o que, por
uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito
dele a importância paga”.
O absoluta ou relativamente
incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão do ato
negocial contraído e declarado inválido, a não ser que o outro contratante
prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz.
A parte contrária, para obter a
devolução do quantum pago ao menor, deverá demonstrar que o incapaz veio
a se enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial
invalidado.
Provado
que o pagamento nulo reverteu em proveito do incapaz, determina-se a
restituição, porque ninguém pode locupletar-se à custa alheia. Sem tal prova, mantém-se inalterada a situação.
O ônus da prova incumbe a quem pagou.
O menor,
entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de obrigar-se, espontaneamente declarou-se maior, perdendo, por isso, a
proteção da lei.
A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico, sempre que este puder provar-se por outro meio (art.
183 – CC).
A inoperância do instrumento não
implicará a do ato, se este se puder provar por outros modos, o negócio
continuará eficaz. assim, por exemplo, a nulidade
da escritura de mútuo de pequeno valor não invalida o contrato, porque pode ser
ele provado por testemunhas.
Mas
será diferente se a escritura pública for da substância do ato, como no contrato
de mútuo com garantia hipotecária. Assim se, inválido for o instrumento que
constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir
sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.
A invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável – art. 184 –
trata-se da aplicação do princípio “utile per inutile non vitiatur”. Assim,
invalidade da hipoteca também, por falta de outorga uxória*, impede a
constituição do ônus real, mas é aproveitável como confissão de dívida.
(autorização ou consentimento da mulher aos atos jurídicos que o marido
pratique, que não seriam válidos sem essa formalidade)*
A invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal – art. 184 – a regra consiste em aplicação do princípio “accessorium
sequitur suum principale”.
Assim,
a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da cláusula penal e a da
dívida acarreta a da hipoteca. Mas a nulidade da obrigação acessória não
importa a nulidade da obrigação principal.
A nulidade da obrigação principal implicará
a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato
de locação acarretará a da fiança,
devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale.
A nulidade da obrigação acessória
não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz, por exemplo, se numa
locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
Obrigada, foi muito válido!
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirExcelente, cara. Linguagem clara e precisa. Parabéns.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirMaquina Movel