PESSOA JURÍDICA
GRUPOS COM PERSONIFICAÇÃO ANÔMALA
ENTES DESPERSONALIZADOS OU PESSOAS
FORMAIS
Há determinadas entidades com
muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar a
sua personalidade. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves, constituem um simples
agrupamento, sem que haja a affectio societatis, porque são formados
independentemente da vontade de seus membros ou por ato jurídico que
vincule um corpo de bens.
Assim, faltam-lhes
requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes,
tenham representação processual, podendo figurar no processo como partes ativas
ou passivas.
São os principais: (GONÇALVES, 2012)
MASSA FALIDA – passa a ter existência no mundo
jurídico após a sentença declaratória de falência, trazendo como consequência
para o devedor a perda do direito à administração e disposição de seus bens.
A massa
falida, portanto, substitui o falido como figura eminentemente processual,
embora possa agir dentro do campo que a lei estipula.
É representada
por um síndico, que é o
administrador da massa e age processualmente por ela.
HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE – são fenômenos paralelos ao espólio.
Ambas são representadas por curador.
A herança será
jacente
quando o “de cujus” não tiver herdeiros conhecidos. (SILVA, 2008)
Neste caso, o juiz,
tomando conhecimento por qualquer meio da existência do espólio, determinará a
arrecadação dos bens para evitar seu perecimento e nomeará um curador para
representar a herança jacente.
Feita a arrecadação,
o juiz manda publicar editais convocando os eventuais herdeiros.
Se após um
ano da publicação do primeiro edital não aparecer nenhum herdeiro, a
herança que até então era jacente será considerada vacante.
Uma vez considerada
vacante a herança e passados 5 anos da abertura da sucessão (morte do “de cujus”), os bens passarão ao
Município.
ESPÓLIO – é o conjunto de direitos e deveres
pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. (SILVA, 2008)
É simples massa
patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos
herdeiros.
É o inventariante quem representa o espólio que surge
com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até
que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um
“administrador provisório” (art. 985 CPC) que o representará ativa e
passivamente (art. 986 CPC).
SOCIEDADE EM COMUM – são as sociedades de fato ou
irregulares. São as pessoas jurídicas que ainda não atenderam aos requisitos
legais que lhes autorizam a vida jurídica regular, ou por falta o registro, que
é essencial, ou por este registro ser irregular. (GONÇALVES, 2012)
O CPC (art. 12, VII), diz que
as sociedades serão representadas no processo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Assim, existindo
a sociedade como realidade fática, o direito não pode abstrair todos os seus
efeitos jurídicos, de forma que sem estabelecer a personalidade jurídica, o
ordenamento reconhece efeitos práticos na existência dessa entidade. (GONÇALVES, 2012)
O Código
Civil, no art. 987, dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente podem provar a sua existência por escrito, mas os terceiros podem prová-la
de qualquer modo.
O fato é que
essa sociedade, enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir
direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera
jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa
de terceiros de boa-fé. (GONÇALVES, 2012)
Nesse sentido, dispõe o CC (art. 990) que
todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
O Código de Processo
Civil, por sua vez, também protege terceiros ao dispor que as sociedades sem personalidade
jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua
constituição (art. 12 - CPC).
Entre o ato
constitutivo e o registro pode haver um período mais ou menos longo em que a
pessoa vive como sociedade em comum. Feito o registro, ela regulariza-se e ganha personalidade jurídica.
Entretanto, o
registro não retroage, isto é, não purifica os atos praticados durante o
estágio irregular.
CONDOMÍNIO – entende-se por condomínio a
propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário. (SILVA, 2008)
Pode tratar-se
de condomínio simples ou tradicional (art. 1.314 e seguintes - CC) ou de condomínio
edilício (art. 1.331 e seguintes - CC). Naquele (condomínio simples ou
tradicional), não há dúvida de que não se trata de uma pessoa jurídica, já
neste (condomínio edilício) há maiores pontos de contato do condomínio com a
sociedade.
Entretanto,
não se trata de sociedade, pois falta-lhe completamente a affectio
societatis: o vínculo jurídico que congrega os condôminos não é pessoal,
mas real.
A lei admite-lhe
apenas a personalidade processual (art. 12, IX, CPC), dispondo que será
representado ativa e passivamente pelo seu síndico.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
O ordenamento jurídico confere às
pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros.
Essa regra,
entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, com a intenção
de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurídica como uma
“capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. (GONÇALVES, 2012)
A reação a
esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard doctrine). (GONÇALVES, 2012)
O novo Código Civil
dispõe em seu artigo 50 que, em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da redação do
artigo em questão verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica,
no Código Civil, não decorre somente do desvio dos fins estabelecidos no
contrato social ou atos constitutivos, podendo o abuso consistir na confusão
entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios ou administradores.
Os seus
efeitos são meramente patrimoniais e sempre relativos a obrigações específicas,
na medida em que a pessoa jurídica não entra em processo de liquidação.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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