CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser
classificados em:
UNILATERAIS, BILATERAIS E
PLURILATERIAS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS UNILATERAIS
Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.:
testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança,
promessa de recompensa, etc.).
São de duas espécies:
RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a
declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir
efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato,
etc.).
NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles
em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.:
testamento, confissão de dívida, etc.).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS BILATERAIS
Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade,
coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos
em geral).
Podem existir várias pessoas no pólo
ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas
partes.
Em outras palavras, o que torna o
contrato bilateral é a existência de
dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada
pólo.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS PLURILATERAIS
Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois
pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).
GRATUITOS, ONEROSOS, NEUTROS E
BIFRONTES
NEGÓCIOS
JURÍDICOS GRATUITOS
Negócios jurídicos gratuitos são aqueles
em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS ONEROSOS
Negócios jurídicos onerosos são aqueles em que
ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma
contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Conclui-se, portanto, que todo o
negócio oneroso é bilateral, mas a
recíproca não é verdadeira (ex.: doação, comodato).
Os negócios jurídicos onerosos podem
ser:
COMUTATIVOS – quando a prestação de uma
parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e
determinada.
ALEATÓRIOS – quando a prestação de uma
das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é
elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS NEUTROS
Há negócios
que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois
lhes falta atribuição patrimonial.
São chamados de neutros e se caracterizam
pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que
têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de
inalienabilidade e incomunicabilidade.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS BIFRONTES
Negócios
jurídicos bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos,
segundo a vontade das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
A conversão de
negócio jurídico só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das
partes não pode transformar um contrato
oneroso em gratuito, uma vez que
subverteria a sua causa.
Nem todos os contratos gratuitos podem
ser convertidos em onerosos por convenção das partes.
A doação
e o comodato, por exemplo, ficariam
desfigurados, se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em
venda e locação.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS “INTER VIVOS” e “MORTIS CAUSA”
“Inter
vivos” – destinam-se a produzir
efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de
venda e compra).
“Mortis
causa” – são os negócios jurídicos
destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS PRINCIPAIS
Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da
existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda,
locação, etc.).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS ACESSÓRIOS
Negócios jurídicos acessórios são os que têm sua
existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal,
fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo
também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
SOLENES OU FORMAIS E NÃO
SOLENES OU DE FORMA LIVRE
NEGÓCIOS
JURÍDICOS SOLENES OU FORMAIS
São os negócios
jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem.
Quando a forma é exigida como condição
de validade do negócio, este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância do ato (ex.:
escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.).
Mas determinada forma pode ser exigida
apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do
casamento no livro de registro – art. 1536).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE
São os negócios jurídicos de forma
livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento,
podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107 – CC).
SIMPLES, COMPLEXOS E
COLIGADOS:
SIMPLES – são os negócios que se
constituem por ato único.
COMPLEXOS – são os que resultam da fusão
de vários atos com eficácia
independente.
Compõem-se de
várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou
diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua
unidade (ex.: alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela
celebração de um compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da
escritura definitiva).
O negócio
jurídico complexo é único e não se confunde com o coligado.
COLIGADOS – são os que se compõem de
vários outros negócios jurídicos distintos (ex.: arrendamento de posto de
gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de
comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de
combustível, de financiamento, etc.).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das
Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade
Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
muito obriga , ajudou muito
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBem didático. Parabéns! Obrigada!
ResponderExcluirMuito bom! Sucinto e objetivo. Foi de grande valia.
ResponderExcluirObrigado!
Parabéns
ResponderExcluirValeu pelo bom material fornecido. É uma matéria que poucos explica os seus detalhes nas suas devidas formas do conhecimento. Obrigado pelo material.
ResponderExcluirMeus parabéns, queria muito que minha professora explicasse assim!
ResponderExcluirÓtimo conteúdo, parabéns!
ResponderExcluir