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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Singulares e Bens Coletivos


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS SINGULARES 

Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89 – CC).


BENS COLETIVOS

Bens coletivos são os resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.(SILVA, 2008)

Segundo Gonçalves (2012), são chamados também de universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito.

Os bens coletivos são compostos de várias coisas singulares que se consideram em conjunto. Formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes.

A árvore, por exemplo, pode ser um bem singular ou coletivo, conforme seja encarada, individualmente ou agregada a outras árvores. 

Se individualmente observada, a árvore será um bem singular, mantendo-se independente dos demais.

Se agregada a outras árvores, formará um todo, uma universalidade de fato, ou seja, uma floresta.


UNIVERSALIDADE DE FATO

É a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, com por exemplo, um rebanho, uma biblioteca, etc. (art. 90 – CC).

Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único – CC).


UNIVERSALIDADE DE DIREITO

É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como por exemplo, a herança, o patrimônio, fundo de comércio, etc.). (GONÇALVES, 2012)








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

2 comentários:

  1. Muito obrigado pela ajuda e pela explicação

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  2. Por exemplo uma caneta em relação a caixa com várias outras canetas. De per si será coletivo ou singular.

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