DOS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
São bens consumíveis
os bens móveis cujo o uso importa em destruição imediata da própria substância,
sendo considerados também os destinados a alienação.(GONÇALVES, 2012)
Segundo o autor, os bens consumíveis podem ser divididos em
bens consumíveis de fato (natural ou
materialmente consumíveis) ou bens consumíveis
de direito (juridicamente consumíveis).
Os bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) são
os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex.:
gêneros alimentícios).
Os bens consumíveis de direito são os destinados à alienação (ex.:
dinheiro).
Os bens inconsumíveis são os que admitem uso reiterado, sem
destruição de sua substância (ex.: liquidificador, batedeira, televisão, rádio,
etc.). (GONÇALVES, 2012)
DISTINÇÃO ENTRE BENS CONSUMÍVEIS E
INCONSUMÍVEIS
Certos
direitos não podem recair, em regra, sobre bens consumíveis. É o caso do
usufruto.(GONÇALVES, 2012)
Quando, no
entanto, tem por objeto bens consumíveis passa a chamar-se “usufruto impróprio”
ou “quase-usufruto”.
Sendo neste
caso o usufrutuário obrigado a restituir, findo o usufruto, os que ainda
existirem e, dos outros, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não
sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição (art. 1.392, §1º
- CC).
Pode ocorrer de um bem
consumível tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível
ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição. (SILVA, 2008)
Segundo Silva, um bem inconsumível pode
transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem
pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma
livraria.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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