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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria


ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

        No processo há um constante movimento, uma sucessão de atos todos concatenados e tendentes a alcançar a meta final, que é o provimento jurisdicional que haverá de solucionar o litígio.

        As declarações de vontade que formam os atos jurídicos processuais não têm existência e relevância sem seu inter-relacionamento com os demais atos da relação processual em que se insere.

        O sistema do nosso Código assegura a marcha do processo, pelo método do impulso oficial, isto é, os próprios agentes do órgão judicial promovem o andamento do processo, mesmo que as partes estejam inertes.

        Para tanto, existem prazos contínuos e peremptórios previstos para o exercício dos atos processuais que tocam às partes, de par com ônus e deveres processuais, cuja inobservância acarreta soluções prefixadas na lei. Dessa forma, a marcha do processo torna-se quase automática, por força dos imperativos jurídicos que rodeiam a prática dos atos dos sujeitos processuais.

        Para atingir sua finalidade, no entanto, os atos jurídicos processuais devem ser documentados e comunicados às partes.

        Daí a existência do principal órgão auxiliar do juiz, que é o escrivão ou o chefe de secretaria, que se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas no art. 141 -CPC.

        Atos de documentação são os que se destinam a representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo.

        O ato processual geralmente precede à sua documentação. O depoimento pessoal, feito oralmente pela parte, é o ato processual propriamente dito. A documentação dele é a lavratura do termo pelo escrivão, após as declarações da parte.

        Mesmo quando as partes praticam o ato processual por escrito, como no caso de uma transação extra-autos ou no fornecimento de uma quitação ou renúncia de direito à parte contrária, seus efeitos, com relação ao processo, só se farão sentir após sua integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover.

        A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não tem existência jurídica como ato processual.

        Os termos processuais são a forma escrita com que o escrivão procede à documentação dos atos orais do processo, bem como à incorporação dos atos escritos das partes e outros sujeitos processuais.

        Além dos atos de documentação, pratica o escrivão ou chefe de secretaria, atos de comunicação ou de intercâmbio processual, os quais são indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos no correr do procedimento e se habilitem a exercer os direitos que lhe cabem e a suportar os ônus que a lei lhes impõe.

        Os principais atos de comunicação são as citações e as intimações, que se realizam quase sempre pessoalmente, mas há certas comunicações que o escrivão faz por via postal ou epistolar, como as dos arts. 201, 205, 223 etc.

        Os atos de comunicação feitos no bojo dos autos, como a intimação pessoal do advogado, se perfazem com um só ato do escrivão. Mas há também atos complexos de comunicação, como as citações e intimações feitas através de mandado, que se compõe de uma sucessão de solenidades iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contra-fé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão.

        Ao mesmo tempo que documenta todos os atos processuais, o escrivão faz com que o procedimento tenha andamento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos prazos, abrindo vista às partes, cobrando os autos indevidamente retidos fora do cartório e fazendo conclusão deles ao juiz para os despachos de expediente ou decisões que o caso reclamar.

        Toda documentação do escrivão ou chefe de secretaria está coberta pela presunção de veracidade, que decorre da fé-pública que a lei reconhece ao seu oficio.




AUTUAÇÃO

        O processo se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Depois de despachada pelo juiz, a petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação.

        Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter (art. 166 - CPC:

i)                    o juízo;

ii)                  a natureza do feito;

iii)                o número de seu registro nos assentos do cartório;

iv)                os nomes das partes e a data do seu início;

        Dessa autuação surge um volume ao qual se vão acrescentando todas as petições e documentos relacionados com a causa.

        Sempre que o volume inicial se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações, com as mesmas cautelas do art. 166 - CPC.

        Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (art. 167 - CPC).




TERMOS PROCESSUAIS

        Os termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de juntada, vista, conclusão e recebimento, que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido serventuário.

        Juntada é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.

        Vista é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

        Conclusão é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.

        Recebimento é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.




FORMA DOS TERMOS

        De acordo com o art. 169 - CPC, os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-las, o escrivão certificará nos autos a ocorrência. 

        No texto dos termos e atos do processo é vedado o emprego de abreviaturas (art. 169, § 1º - CPC), para se evitar ambiguidade ou incerteza que só prejuízos podem acarretar aos interesses das partes e do juiz.

        É lícito o uso da taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo para simplificar e mecanizar a documentação das audiências ou sessões de qualquer juízo ou tribunal (art. 170 - CPC).

        Na elaboração dos atos e termos, é vedado ao escrivão deixar espaços em branco, bem como fazer entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas (art. 171 - CPC).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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