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domingo, 20 de maio de 2012

Prazos Processuais


PRAZOS

        “Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC) 
(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)




PRAZO:
        Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.
        Todo prazo é delimitado por dois termos: 
i)                    termo inicial (dies a quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;

ii)                  termo final (dies ad quem) – momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.


Observação:
        Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

                A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).
        No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i)                    prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

ii)                  prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

        O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i)                    comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca. 


ii)                  particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc.










CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:
                De forma geral, os prazos podem ser:

i)                    legais – são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos. 

ii)                  judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV - CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da prova pericial (art. 427, II - CPC) etc.


iii)                convencionais – são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792 - CPC).





NATUREZA DOS PRAZOS
                Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:
i)                    dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).

ii)                  peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).
(ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*) 


        O Código de Processo Civil permite que o juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC). 
        Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:
        a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;
        b) deve estar fundada em motivo legítimo;
        c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º);
        O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. 
        De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.
        Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 





CURSO DOS PRAZOS
        Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178 - CPC).
        Porém, nas férias forenses, os prazos terão essas efeito suspensivo, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179º - CPC).
IMPORTANTE:
O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este destina-se ao aperfeiçoamento da citação.

        Outros casos de suspensão dos prazos estão previstos no art. 180 e são os seguintes:
        a) o obstáculo criado pela parte contrária;
        b) a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador;
        c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório;
       d) a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

        Embora o art. 180º - CPC não faça menção ao motivo de força maior, sua ocorrência causa influência sobre o curso dos prazos. Como no impedimento da parte aos autos ou a secretaria do juízo, por exemplo, acarreta a suspensão do prazo em andamento. Figuram como exemplos dessa natureza: a suspensão dos serviços forenses por greve dos serventuários, a não localização dos autos pelo cartório, a retirada pela parte contrária ou remessa ao contador ou sua conclusão ao juiz, entre outros.
           Ocorre, igualmente, suspensão do processo principal, quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria (art. 64 - CPC), denunciação da lide (art. 72 - CPC) e chamamento ao processo (art. 79 - CPC). Também a oposição (art. 60 - CPC) e o atentado (art. 881 - CPC), em algumas circunstâncias, podem causar a suspensão do processo principal.
        Com a suspensão, cessa a contagem do prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E, esse primeiro dia também se computa, já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado anteriormente. 









































 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.









7 comentários:

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    1. Bem explicadinho de acordo com o CPC de 73 mas em desacordo com o NCPC de 2015, faça uma leitura do Art. 222, §1º e tire suas conclusões.

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  2. Esse prazo não se aplica mais com o advento do NCPC, eis o que tipifica o Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.

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  3. Esse prazo não se aplica mais com o advento do NCPC, eis o que tipifica o Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.

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    1. Sim a lei específica nos casós de reducar o prazo com prévio consentimento das partes. No entanto delongar o prazo ela não abre brechas. Posto isto acredito que dilatar um prazo peremptorio continua inerente ao NCPC !

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