PRAZOS PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO E A FAZENDA PÚBLICA (PRIVILÉGIOS ESPECIAIS)
No conceito de Fazenda Pública,
englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os 'Territórios e os
Municípios, bem como as respectivas autarquias.
Considerando-se
dificuldades de “ordem burocrática”
que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, determina
o art. 188º - CPC, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público,
que sejam computados em:
i)
quádruplo
- o prazo para contestar; (X 4)
ii)
dobro- para recorrer; (X 2)
Não se beneficiam do disposto no
referido artigo as sociedades de economia mista e as empresas públicas,
todavia, porque seu regime jurídico é de direito
privado, integrando apenas a Administração Pública Indireta, segundo a
sistemática do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67.
DEFENSORIA PÚBLICA E DEFENSORES DATIVOS:
Aos membros da Defensoria Pública e Advogados dativos quando membros da Defensoria Pública são asseguradas as prerrogativas para receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos.
Aos membros da Defensoria Pública e Advogados dativos quando membros da Defensoria Pública são asseguradas as prerrogativas para receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13.
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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