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domingo, 20 de maio de 2012

Intimação


INTIMAÇÃO

CONCEITO

        Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo,
        A intimação dos atos processuais tem duplo objetivo:

        a)        dar ciência de um ato ou termo processual; e

        b)        de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

        Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais.

        Em razão do princípio do impulso oficial (art. 262 - CPC), as intimações não dependem de provocação das partes e são efetuadas, de oficio, no curso do processo, salvo disposição em contrário (art. 235 - CPC).

        E, outrossim, em decorrência das intimações que o processo se encaminha, gerando preclusão das fases vencidas, rumo à prestação jurisdicional, que é sua razão de ser.



FORMA

        As intimações podem ser feitas:

i)                     pelo escrivão;

ii)                  pelo oficial de justiça;

iii)                por publicação na imprensa;

iv)                de forma eletrônica (lei n. 11.419/2006);

v)                  intimação em audiência pela prolação* oral da decisão pelo juiz;
(pronunciação*)

vi)                por edital e com hora certa;


        A intimação em audiência que decorre ipso jure da prolação oral, no ato, de decisão ou sentença do juiz que o preside. Com relação a esses pronunciamentos judiciais, dispensa a lei ato posterior de comunicação às partes (art. 242, § 1- CPC).

        As intimações também podem ser feitas por edital e com hora certa, nos mesmos casos em que se admitem essas formas para a citação.

        No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, a intimação se faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236 - CPC). 

        Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identificá-los. 

        A preterição desses requisitos causa a nulidade da intimação (art. 236, § 1º - CPC). 

        Mas, se vários são os advogados constituídos pela parte, com poderes solidários e com a faculdade de agir conjunta ou separadamente, a intimação pela imprensa de apenas um dos causídicos é válida e produz, normalmente, todos os efeitos processuais inerentes ao ato.

        Da mesma forma, no litisconsórcio em que os vários litigantes se representam pelo mesmo advogado, a omissão do nome de um deles ou sua indicação de forma abreviada não pode ser considerada causa de nulidade da intimação, dada a total ausência de prejuízo para os interessados, que não teriam dificuldade alguma para identificar o processo.

        Os representantes do Ministério Público nunca são intimados pela imprensa, mas sempre pessoalmente (art. 236, § 2º - CPC). 

        Não há, porém, semelhante regalia para os procuradores ou advogados da Fazenda Pública, salvo no caso de execução Fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 25).

        Nas comarcas do interior é também possível a intimação pela imprensa, segundo a forma do art. 236 - CPC, desde que haja órgão de publicação dos atos oficiais (art. 237 - CPC). Não há necessidade de existir órgão oficial, que via de regra, só circula nas capitais. O que é necessário, para aplicar-se o disposto no art. 237, é que o órgão de publicação, oficial ou não-oficial se encarregue da publicação dos atos oficiais.

        É dispensável a intimação do advogado que subscreve a petição quando o despacho é dado na própria petição e na presença do causídico, que assim, tomou conhecimento do despacho no próprio ato. 

        Mas, se a petição chegar ao magistrado por intermédio do protocolo, as partes devem ser intimadas do respectivo despacho.

        A intimação via eletrônica, constitui-se de mais uma forma da publicidade dos atos ou termos do processo para dar ciência a parte para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. É regulamentada pela Lei n. 11.419/2006.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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