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domingo, 20 de maio de 2012

Contagem dos Prazos - termo final (dies ad quem)


CONTAGEM DOS PRAZOS: TERMO FINAL (dies ad quem)

        O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo.
        Dessa forma, "considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente" (art. 184, § 1º), se:
i)                    o vencimento cair em feriado;

ii)                  em dia em que for determinado o fechamento do fórum; ou

iii)                em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

        Note-se que o vencimento deverá observar o horário normal do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172º, § 3º - CPC), momento em que os protocolos dos cartórios deverão encerrar.
         Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.
        Uma regra especial será aplicada aos processo eletrônicos. Em caso de indisponibilidade técnica do Sistema do poder Judiciário no último dia de prazo para a remessa da petição eletrônica, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Um comentário:

  1. aposentei com 36 anos de contribuição e tinha 23 como insalubre,o inss me aposentou como tempo de contribuição mas aplicou o efeito previdenciario e meu beneficio atingiu quarenta por cento do que recebia .entrei com ação .mas ja faz dois anos e nada .pergunta tenho direito a receber por essa insalubridade ou estou perdendo tempo com esse processo

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