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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Atos Processuais



ATOS PROCESSUAIS

CONCEITO

        O processo apresenta-se, no mundo do direito, como um a relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, através de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio.

        Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. 

        Há porém, ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo etc.



AGENTES

        Não apenas as partes praticam atos processuais, mas também o órgão jurisdicional e seus auxiliares. Isto porque, o processo, na sua função instrumental de realizar a tutela jurisdicional do Estado, na composição do litígio que envolve as partes, só alcança o seu desígnio mediante conjugação de atividades e esforços dos próprios litigantes e dos órgãos judiciários. 

        Não raras vezes, até mesmo terceiros estranhos à controvérsia dos litigantes, são convocados a praticar atos decisivos para que o processo atinja seu objetivo, tal como se dá nos casos de exibição de documento ou coisa, de testemunhos etc. Se os atos desses terceiros produzem eficácia direta e imediata sobre o desenvolvimento e influem sobre o desfecho do processo, devem também ser considerados atos processuais.



ATOS DO PROCESSO E ATOS DO PROCEDIMENTO

        Como o processo pode ser encarado sob dois ângulos distintos - o do processo propriamente dito (relação jurídica processual) e o do procedimento (rito ou forma do processo) - também os atos processuais podem ocorrer no plano do processo e no plano apenas do procedimento.

        O processo, enquanto relação jurídica tendente a alcançar um objetivo (a composição da lide), compõe-se de atos que buscam diretamente a consecução de seu fim. 

        No plano meramente procedimental, há atos, das partes e dos órgãos jurisdicionais, que somente refletem sobre o rito, sem influir na relação processual e no encaminhamento do feito rumo à solução do litígio. É o que ocorre, por exemplo, quando as partes ajustam uma ampliação ou redução de prazo; quando dividem entre si um prazo comum de vista dos autos; quando se adia uma audiência por acordo das partes ou deliberação do juiz; etc.




CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

        Não há, na doutrina, um consenso quanto à classificação dos atos processuais. Enquanto muitos preferem critérios objetivos (quanto ao objeto do ato praticado), outros se orientam pela visão subjetiva, baseada no sujeito que tenha praticado o ato processual.

        Classificação objetiva é a mais satisfatória, e que distribui os atos do processo segundo três momentos essenciais da relação jurídica processual: 

i)                    o nascimento;

ii)                  o desenvolvimento;

iii)                e a conclusão do processo;

        Dentro desse esquema, os atos processuais podem ser:
I)                    atos de iniciativa - os que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

II)                  atos de desenvolvimento - os que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

III)             atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência.


        Quanto a classificação subjetiva, que permite sejam os atos processuais agrupados em:

I)                   atos das partes;

II)                atos dos órgãos jurisdicionais;



        Para o Código, os atos processuais são divididos em:

I)                    atos da parte (arts. 158-161 - CPC);

II)                 atos do juiz (arts. 162-165 - CPC);

III)             atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171 - CPC).


        Não se pode deixar de consignar, todavia, que outras pessoas também praticam, ou podem praticar, atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça, depositários, peritos, testemunhas, leiloeiros, arrematantes etc., o que, sem dúvida, toma incompleta a classificação do Código.



FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

        Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.

        É através da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se toma ato jurídico processual.
        Quanto à forma, os atos jurídicos em geral costumam ser classificados em solenes ou não solenes

        Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. 
        Não solenes, são os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.

        Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei.

        O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, sem no entanto, deixar de considerá-las, são as solenidades exageradas e imotivadas. 

        A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo imprescindível na medida em que se faz necessária para garantir aos interessados o proveito que a lei procurou visar com sua instituição.
        Assim, o art. 154 dispõe que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir". 

        Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.




PUBLICIDADE

        Um dos princípios fundamentais do processo moderno é o da publicidade de seus atos. (art. 155 – CPC) 

        São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.

        Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes.
        Verifica-se, então, o procedimento chamado "em segredo de justiça", no qual apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.

        Nesses procedimentos sigilosos, como dispõe o parágrafo único do art. 155, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. (art. 155, parág. único, primeira parte - CPC)

        Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou dos outros dados do processo) e do inventário e partilha resultante da separação dos cônjuges (art. 155, parág. único, segunda parte - CPC), endereçado ao juiz, que o indeferirá, se o terceiro não demonstrar interesse jurídico na obtenção do documento.

        Os feitos que se sujeitam às restrições do procedimento em segredo de Justiça, de acordo com o art. 155, I e II, são:

i)                    àqueles em que o exigir o interesse público;

ii)                  os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.


        Em todos esses processos, as audiências realizam-se a portas fechadas (art. 444 - CPC), com a presença apenas do juiz e seus auxiliares, bem como das partes e seus advogados, e, ainda, do representante do Ministério Público, quando funcionar como custos legis.



MEIOS DE EXPRESSÃO

        O processo compõe-se de atos jurídicos que, obviamente, correspondem a declarações de vontade. Sua exteriorização se faz, necessariamente, pela linguagem, que tanto pode ser a oral como a escrita.

        As petições das partes geralmente são escritas, mas há atos processuais orais como o pregão nas hastas públicas e as audiências de instrução e julgamento. Esses atos orais devem, no entanto, ser reduzidos a termo pelo escrivão, para sua documentação nos autos.

        Para todo e qualquer ato do processo, há urna língua oficial e obrigatória, que é o português, nosso vernáculo (art. 156 - CPC).

        Por isso, pretendendo-se juntar aos autos documento redigido em língua estrangeira, deverá a parte providenciar para que sua apresentação em juízo se faça acompanhada de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157 - CPC).

        Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em vernáculo, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem expressar na língua nacional (art. 151, II e III).








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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