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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Espécies de Cessão de Crédito


ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO

        A cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário, nesse caso, ela é convencional e pode ser realizada a título oneroso ou gratuito, sendo mais comum a primeira modalidade.

        Na cessão a título oneroso o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência. 

        Nas cessões a título gratuito só é responsável se houver procedido de má-fé (art. 295 - CC).

        A cessão de crédito voluntária pode ser também total ou parcial, embora a lei não se refira diretamente, em nenhum dispositivo, à última espécie.

        Pode, ainda, a cessão de crédito ser legal e judicial

        Em muitos casos, com efeito, a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por força de lei, ou por meio de decisão judicial.

        Podem ser mencionados como exemplos de cessão legal:

a)      Os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código Civil;

b)      O de cessão dos acessórios (cláusula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em consequência da cessão da dívida principal, salvo disposição em contrário. O art. 287 do Código Civil, que assim dispõe, aplica a regra de que o acessório segue o destino do principal, independente de expressa menção.

c)       O de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 do Código Civil.

d)     O de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (CC, art. 786).

        Verifica-se a cessão judicial quando a transmissão do crédito é determinada pelo juiz, como sucede, por exemplo:

        a) na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa;

        b) na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la.

 
        A cessão de crédito pode ser ainda pro soluto e pro solvendo

        Na cessão de crédito pro soluto, o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor. 

        Na cessão pro solvendo, o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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