EFEITOS
DA NOVAÇÃO
O
principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra, constituída exatamente
para provocar a referida extinção.
Não
há que se falar em novação quando a dívida continua a mesma e modificação
alguma se verifica nas pessoas dos contratantes.
Os
arts. 363 e 365 do Código Civil referem-se à novação subjetiva por substituição
do devedor.
“Se o novo devedor for insolvente, não tem
o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição”. (art. 363 – CC)
A
insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é
extinguir a dívida anterior.
Mas,
em atenção ao princípio da boa-fé, que deve sempre prevalecer sobre a malícia, abriu-se a exceção, deferindo-se- a
ação regressiva contra odevedor, se este, ao obter a substituição,
ocultou, maliciosamente, a insolvênciade seu substituto na obrigação. A má-fé deste
tem, pois, o condão de reviver a obrigação anterior, como se a novação fosse
nula.
O
art. 365 – CC, prescreve a exoneração dos devedores solidariamente responsáveis
pela extinta obrigação anterior, estabelecendo que só continuarão obrigados se
participarem da novação.
Operada a novação entre o credor e apenas “um
dos devedores solidários”, os demais, que não contraíram a nova obrigação,
“ficam por esse fato exonerados”. São estranhos à dívida nova. Assim,
extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade. Esta só se manterá se
for também convencionada na última, pois
o animus novandi não se presume devendo ser sempre inequívoco (art.
361 - CC).
Da
mesma forma, importa a exoneração
do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor
principal (art. 366 - CC). Trata-se de uma consequência do princípio estabelecido no art.
364 , primeira parte, do novo diploma, segundo o qual:
“a novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário”. (art. 364 – CC)
Sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias. salvo se o contrário for estipulado. A fiança, por exemplo, só permanecerá se o fiador, de forma expressa, assentir com a nova situação.
Entre
os acessórios da dívida, mencionados no art. 364 - CC, encontram-se os juros e
outras prestações cuja existência depende da dívida principal, como a cláusula
penal, não mais operando os efeitos da mora.
O
mencionado efeito é consequência do princípio de que o acessório segue o
destino do principal. O dispositivo ressalva a possibilidade de sobrevirem os
acessórios, na obrigação nova, se as partes assim convencionarem.
Aduz o referido art. 364, na segunda parte,
que “não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a
anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação”.
Com
efeito, extinto o vínculo primitivo e, por consequência, desaparecidas as garantias que o asseguravam, estas só
renascem por vontade de quem as prestou, tomando por empréstimo as lições do mestre Soriano Neto, as garantias
reais constituídas por terceiros só passarão ao novo crédito se os terceiros
derem o seu consentimento.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
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ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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