PROCESSO
E PROCEDIMENTO
Processo e procedimento são conceitos
diversos.
Processo é o método, isto é, o sistema
de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de
direito público. Como método de solucionar litígios, convém lembrar que, embora
o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e
circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as
próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato, arts.
188º, I e 1.210º, § 1º - CC).
Art. 188º - CC:
“Não
constituem atos ilícitos:
I
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido”.
Art. 1.210º. § 1º - CC:
“O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§
“1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
O processo
exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da
pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve,
obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O
modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso,
é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. Sendo o procedimento a
forma material com que o processo se realiza em cada caso.
É o procedimento,
de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe
o modus faciendi* com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em
outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define
e ordena os diversos atos processuais necessários.
(modo de fazer*)
CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO
É importante compreender as
características e o papel que a técnica atribui ao procedimento em juízo. Os
traços marcantes do procedimento em juízo são:
i)
do ponto de vista objetivo – a multiplicidade dos atos que necessariamente
o compõe. Atos coordenados, reciprocamente, de forma que um provoca o outro e o
subsequente é legitimado pelo anterior, todos explicados em conjunto com um só
objetivo final: a perseguição do provimento jurisdicional capaz de compor a
lide existente entre as partes.
ii)
do ponto de vista subjetivo – a cooperação
necessária dos protagonistas. Se
estabelece por iniciativa da parte; se desenvolve em contraditório com a
contraparte; é analisado pelo juiz, equidistante das partes, que conhecerá os
fatos e analisará juridicamente, em busca da solução do litígio e declarando e
praticando a vontade da lei.
O procedimento só se estabelece e
atinge seus objetivos mediante estrita e obrigatória participação de todos no
processo. Todos têm o direito e o poder de intervir na formação e na revelação
da vontade concreta da lei. O procedimento que não respeitar a demanda e o contraditório, em todos os seus desdobramentos, gerará atos
viciados e culminará por provimento jurisdicional inválido.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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