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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Processo Civil e Procedimento


PROCESSO E PROCEDIMENTO
        Processo e procedimento são conceitos diversos.
        Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público. Como método de solucionar litígios, convém lembrar que, embora o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato, arts. 188º, I e 1.210º, § 1º - CC).
        Art. 188º - CC:
“Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
        Art. 1.210º. § 1º - CC:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ “1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
        O processo exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. Sendo o procedimento a forma material com que o processo se realiza em cada caso.
        É o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi* com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.
(modo de fazer*)

        CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO
        É importante compreender as características e o papel que a técnica atribui ao procedimento em juízo. Os traços marcantes do procedimento em juízo são:
i)                    do ponto de vista objetivo – a multiplicidade dos atos que necessariamente o compõe. Atos coordenados, reciprocamente, de forma que um provoca o outro e o subsequente é legitimado pelo anterior, todos explicados em conjunto com um só objetivo final: a perseguição do provimento jurisdicional capaz de compor a lide existente entre as partes.

ii)                  do ponto de vista subjetivo – a cooperação necessária dos protagonistas. Se estabelece por iniciativa da parte; se desenvolve em contraditório com a contraparte; é analisado pelo juiz, equidistante das partes, que conhecerá os fatos e analisará juridicamente, em busca da solução do litígio e declarando e praticando a vontade da lei.

         O procedimento só se estabelece e atinge seus objetivos mediante estrita e obrigatória participação de todos no processo. Todos têm o direito e o poder de intervir na formação e na revelação da vontade concreta da lei. O procedimento que não respeitar a demanda e o contraditório, em todos os seus desdobramentos, gerará atos viciados e culminará por provimento jurisdicional inválido.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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