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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Características da Jurisdição


CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO
        A jurisdição se apresenta como atividade estatal:
i)                    Secundária – através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, \pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.

i)                     Instrumental – porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição, do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.

i)                    Declarativa ou executiva – O órgão jurisdicional é convocado para remover a incerteza ou para reparar a transgressão, mediante um juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o império do direito, quer declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito.

        IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE
        A jurisdição é atividade desinteressada do conflito, visto que põe em prática vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo.
        O juiz mantém-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a qual submete com total imparcialidade na solução do conflito de interesses.
        A jurisdição é atividade "provocada" e não espontânea do Estado: ne procedat iudex ex officio. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que:
 "Art. 2º - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

        OBJETO DA JURISDIÇÃO
        Em síntese, "o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica", a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da justiça.
a)      causa final - a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica;

b)      causa material - o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida (litígio), revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;

c)      causa imediata ou eficiente - a provocação da parte, isto é, a ação.
        Em conclusão, dando ao direito do caso concreto a certeza que é condição da verdadeira justiça e realizando a justa composição do litígio, promove, a jurisdição, o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.

        EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
        A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O artigo 5º, XXXV – CF expressa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém esteja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



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