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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis


DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

        As obrigações divisíveis e indivisíveis compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso:
i)                     cada credor só pode exigir a sua quota;

ii)                  e cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257).

        A prestação é assim distribuída rateadamente, segundo a regra concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso, pela divisão). Todavia, sofre esta duas importantes exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, nas quais concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

        Havendo um só credor e um só devedor, seria irrelevante averiguar se a prestação é ou não divisível, visto que, segundo o art. 314 do Código Civil, divisível ou não, o credor não pode ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

        O problema da divisibilidade somente oferece algum interesse no direito das obrigações se houver pluralidade de pessoas na relação obrigacional. O interesse jurídico resulta da necessidade de fracionar-se o objeto da prestação para ser distribuído entre os credores ou para que cada um dos devedores possa prestar uma parte desse objeto.

        Se duas pessoas, por exemplo, devem R$ 200.000,00 a determinado credor, cada qual só está obrigado a pagar a sua quota, correspondente a R$ 100.000,00, partilhando-se a dívida por igual, pois, entre os dois devedores. Se a hipótese for de obrigação divisível com pluralidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do débito, equivalente à sua quota, igual para todos. O devedor comum de uma dívida de R$ 200.000,00, por exemplo, deverá pagar a cada um dos dois credores a importância de R$ 100.000,00.


EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

        Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores” (CC, art. 257).

        Cada devedor só deve a sua quota-parte. A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Assim, se alguém se obriga a entregar duas sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.



PLURALIDADE DE DEVEDORES
 
        Proclama o novo Código Civil:
“Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”.

        Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresentam em seu regime: ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral, ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o cumprimento. O Código Civil optou por considerar cada um dos devedores obrigado pela dívida.

        Em geral, a prestação é distribuída rateadamente entre as partes. O benefício e o ônus, inerentes à relação obrigacional, devem ser repartidos:
a)      cada credor tem direito a uma parte;

b)      como cada devedor responde apenas pela sua quota;


        Essa regra sofre, contudo, duas importantes exceções: a da indivisibilidade e a da solidariedade. Numa e noutra, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

        Assim, quando a obrigação é indivisível (entregar um animal ou um veículo, p. ex.) e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (CC, art. 259). Mas somente porque o objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua substância. Por isso, o que paga a dívida “sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados” (parágrafo único), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de cada um destes.

        Destarte, o devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles, à escolha do autor, pode ser demandado isoladamente pela dívida inteira. Ressalva-se apenas ao devedor, que solve sozinho o débito por inteiro, sub-rogação dos direitos creditórios, a fim de reaver dos consortes as quotas respectivas.


PLURALIDADE DE CREDORES
        Dispõe o Código Civil:
“Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: 
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

        Nas obrigações indivisíveis cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

        A rigor, nas obrigações divisíveis e nas indivisíveis cada devedor só deve a sua quota. Nas últimas, porém, pode ser compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua substância, perecimento ou perda do valor econômico.

        Sendo indivisível a obrigação (de entregar um cavalo, p. ex.), o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais.

        Por sua vez, preceitua o art. 261 do Código Civil:
“Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”.

        Se um só dos credores receber sozinho o cavalo, mencionado no exemplo supra, poderá cada um dos demais exigir desse credor a parte que lhe competir, em dinheiro. Assim, sendo três os credores e valendo R$ 9.000,00, por exemplo, o animal recebido por um dos credores, ficará o que recebeu obrigado, junto aos outros dois, ao pagamento, a cada um deles, da soma de R$ 3.000,00.

        Ainda no concernente à obrigação indivisível com pluralidade de credores, prescreve o Código Civil:
“Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”.

        Se um dos credores remitir, isto é, perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores. Estes, entretanto, não poderão exigir o objeto da prestação se não pagarem a vantagem obtida pelos devedores, ou seja, o valor da quota do credor que a perdoou.

        A questão  se esclarece com o seguinte exemplo: o objeto da obrigação é dar um cavalo a três credores, sendo que um deles remite a dívida. Os outros dois exigem pagamento, que só poderá ser feito mediante a entrega, pelo devedor, do cavalo devido. Assim, se o animal vale R$ 9.000,00, a quota do credor remitente é de R$ 3.000,00. Os outros dois somente poderão exigir a entrega daquele se pagarem R$ 3.000,00 ao devedor.











Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

2 comentários:

  1. excelente ...ajudou muito. |aff prova amnahã

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  2. Boa Tarde! Graça e Paz, Amado Irmão Carlos Eduardo N. Chagas! Parabéns Por Seu "Blog", Com Explicações Claras, Detalhadas e Precisas, Com Fulcro Na Legislação Vigente Atinente À Matéria! Continue Assim! Que DEUS o Abençoe, NA PORÇÃO DOBRADA DO SEU ESPÍRITO, Sempre! Forte e Afetuoso Abraço, Querido! Rodrigo Hemerly.

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