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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Da Solidariedade Ativa


DA SOLIDARIEDADE ATIVA

        CONCEITO
        Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.
        Dispõe o art. 267 do Código Civil:
“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.

        O devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida inteira. O devedor acionado por qualquer dos credores não pode opor a exceção de divisão e pretender pagar por partes, visto ser-lhe estranha a relação interna entre os credores.

        Por sua vez, preceitua o art. 268 do Código Civil:
“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”.

        Enquanto não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores à sua escolha. Cessará, todavia, esse direito de escolha, na hipótese de um ou alguns deles ajuizarem ação de cobrança.
        Prescreve o art. 269 do Código Civil:
“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”.

       A obrigação solidária ativa consiste no concurso, na mesma obrigação, de mais de um credor, cada um com direito à dívida toda (CC, art. 264). Em consequência, cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor a prestação por inteiro. A esse direito corresponde, em regra, a obrigação do devedor de cumprir a prestação em mãos de qualquer deles (CC, arts. 267 e 268). 

       O pagamento feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não simplesmente para aquele a cujo respeito se houver realizado o fato liberatório, porém, não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente “até o montante do que foi pago”.



DIREITO DE REGRESSO

        A prestação, paga por inteiro pelo devedor comum, deve ser partilhada entre todos os credores, por aquele que a tiver recebido.


        Preceitua, com efeito, o art. 272 do Código Civil:
“O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”.

        A principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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