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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Previdência Social e Assistência Social



PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. (art. 193 – CF/88)

Dispõe a Constituição Federal que a Seguridade Social compreende um “conjunto integrado de ações” de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social.

A Constituição Federal tem por princípios fundamentais, previstos no art. 1, II e III – CF/88, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e por objetivo fundamental, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais [...] (art. 3, I e III – CF/88).

Nesse sentido, as normas de seguridade, acompanhadas das garantias que possibilitem seu efetivo cumprimento, desempenham papel importante, assegurando distribuição de renda e promovendo a justiça social, na ocorrência de riscos sociais da vida.  (Souza, 2012, p. 15)


PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (art. 3 – Lei 8.212/1991)


A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (art. 201 – CF/88):

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, cujo valor do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínino.





ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art.1 – Lei 8.742/1993).


Destarte, a Assistência Social é a “política social” que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art. 4 – Lei 8.212/1991)


         A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (art. 203 – CF/88):

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do Empregador, do Trabalhador e demais segurados da Previdência Social, sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias), bem como do importador de bens e serviços, ou de quem a lei a ele equipare.










Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm <acesso em:29.09.2013>

Ações Judiciais absurdas

Ações Judiciais Absurdas

Antonio Pessoa Cardoso
Um chinês colocou à venda sua alma e foi chamado na Justiça para decidir entre dois reclamantes qual deles teria o direito de ficar com sua parte espiritual.
A conciliação não resolveu a demanda e o processo foi arquivado.
Um ateu italiano, Luigi Cascioli, sob alegação de que a “Igreja está enganando as pessoas e deve ser responsabilizada”, abriu processo contra seu amigo Enrico Righi, padre e articulista católico. Diz o autor da ação que Righi ao escrever sobre o “homem” Jesus viola a lei italiana, “Abuso di Credulitá Popolare” (abuso da fé pública), porque não se prova a existência histórica de Cristo.
Cascioli exibiu aos jornalistas, no dia da audiência, seu livro “A Fábula de Cristo”, onde mostra que “Cristo não existiu” e que a Igreja construiu o personagem Jesus a partir da personalidade de João de Gamala, um judeu do século I.
Uma mulher de Jundiaí/SP ingressou no fórum local com ação contra o ex-parceiro, sob a motivação de que ele nunca a fizera chegar a um orgasmo, porque interrompia a relação com a ejaculação precoce. Houve audiência de conciliação e o juiz mostrou a possibilidade de solução através de separação consensual.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito.
O americano Timothy Dumouchel iniciou, no ano de 2004, processo contra uma emissora de TV, porque segundo alega, o canal de televisão era responsável pela obesidade de sua mulher e pelo seu vício como fumante. Afirmou Timothy: “Bebo e fumo demais e minha mulher é uma obesa porque há cerca de quatro anos assistimos a TV todos os dias”.
A inicial foi indeferida e o processo arquivado.
O advogado alemão, Juergen Graefe, defendeu um aposentado de Bonn, que respondia, equivocadamente, à dívida de impostos no valor de 287 milhões de euros, relativo à multa. O defensor mostrou facilmente o erro cometido pelo Estado, provando que seu cliente recebia aposentadoria na importância de 17 mil euros e, portanto, não tinha cabimento aquela cobrança. O susto aconteceu quando o advogado cobrou do cliente, honorários no valor de 440 mil euros, em função da economia de quase meio milhão de euros conquistados, na demanda, para o aposentado.
Uma astróloga russa pediu indenização de 200 milhões de euros à NASA, porque culpada pela destruição do “equilíbrio do universo”.
O processo foi extinto.
No ano de 2003, o Instituto Ponto de Equilíbrio Elo Social Brasil, de São Paulo, ingressou com interpelação judicial, pedindo explicações ao Presidente Luis Inácio Lula da Silva sobre a impossibilidade que estava tendo para agendar audiência com o Chefe do governo.
O “paranormal” Juscelino Nóbrega da Luz, através de seus advogados, requereu típica ação judicial contra o governo americano.
Diz na inicial:
“Pela presente, vem o Autor exigir o cumprimento por parte do Réu, da promessa de pagamento de uma recompensa no importe de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por ele prometida a quem informasse ou indicasse o paradeiro do ex-ditador iraquiano, Saddam Hussein". Assegura, na peça inicial, que a promessa é "fato público e notório", já que foi publicada por "toda a imprensa mundial" em 2003.
"E o aqui Autor faz jus a tal recompensa porque, desde o mês de setembro de 2001 vem indicando ao Réu, o local onde Saddam Hussein se esconderia".
Esclarece a peça inicial ter condições de provar sobre a comunicação feita ao governo americano e diz que o autor é pessoa dotada de "um dom incomum: tem visões de acontecimentos futuros. É uma pessoa comumente denominada de paranormal. Através de sonhos, ele vê situações, fatos que acontecerão no futuro".
A inicial foi extinta sem julgamento do mérito, porque a Justiça federal deu-se por incompetente para resolver a demanda. Houve recurso para o STJ.
Um prisioneiro romeno, Pavel Mircea, condenado a 20 anos de cadeia, por homicídio, ingressou, através de um agente ministerial, com processo judicial contra Deus, sob alegação de que “quando fui batizado assinei um contrato com Deus e ele não cumpriu sua parte”. “Ele deveria me proteger do mal, mas me entregou a Satanás, que me encorajou a cometer um assassinato”.
O romeno queria indenização pelos gastos com velas, em suas orações, e serviços prestados à Igreja. No despacho de indeferimento da inicial, fundamentando a inexistência de endereço do réu e a impossibilidade jurídica do pedido, o juiz determinou fosse oficiado à Promotoria Judicial “para os fins cabíveis”.
Já nos Estados Unidos, no Condado de Douglas, o senador Ernie Chambers, de Nebrasca, ingressou também com ação contra Deus, sob alegação de que Ele “semeia a morte e a destruição de milhões de seres humanos”, responsável por “inundações, furacões horríveis e terríveis tornados”.
A Justiça dos Estados Unidos não conseguiu citar o demandado, apesar de o Senador esclarecer que o Todo-Poderoso pode ser citado no Nebrasca, pois “está em todo o lado” e é conhecido por vários “títulos, nomes e designações”.
O político quis mostrar que qualquer um pode processar quem queira nos Estados Unidos, além de demonstrar a futilidade de muitas reclamações no Judiciário.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 26 de novembro de 2007.
Bibliografia:

CARDOSO, Antonio Pessoa. Ações Judiciais Absurdas. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Processual Civil >  Acesso em :26 de janeiro de 2013
Autor:
Antonio Pessoa Cardoso

Desembargador do TJ-BA.
                  Academia brasileira de direito, 26/11/2007