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sábado, 1 de abril de 2017

Prova



Prova

“Prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico”. (Clóvis Beviláqua)

        No Processo de Cognição, onde há uma pretensão jurídica contestada, compõe-se o litígio declarando o juiz a vontade concreta da lei através do processo de cognição. Obtendo-se uma sentença, para solucionar uma pretensão resistida entre as partes.

        Os direitos subjetivos que figuraram nos litígios se originam de fatos e, é invocando estes fatos que o autor e o réu procuram justificar a pretensão de um e a resistência do outro.

        O juiz ao examinar os fatos e sua adequação ao direito objetivo, extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.

        Porém, não basta simplesmente alegar os fatos. Para que se declare a sentença dando solução ao litígio, é preciso que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados por meio de provas.

        O procedimento probatório é minuciosamente regulado pelo Código de Processo Civil e, deve ser observado pelas partes e pelo juiz para a eficaz apuração fática da verdade, Tendo por fim fundamentar e justificar a sentença.

        Chama-se instrução do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações. É ato público, solene, realizado em sede de juízo, em que se colhe prova oral. (art. 450 – CPC)

        Destarte, só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide, “quod non est in actis non est in mund”o. (Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, cit., v. II, p. 281)

        Segundo Humberto Theodoro Jr., há dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
        a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.);
        b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

        Para o processo, a prova não é somente um fato processual, “mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”. (Monteiro, Curso de Processo Civil, 3ª Ed., v. II, p. 93)

        Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. (Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, cit. V. 1, p.438)

        A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para a solução da causa. (art. 451 – CPC)

        Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. (art. 436 – CPC)

        O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.

        Assim, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (art. 332 – CPC)

        Quanto ao ônus, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I – CPC); incumbir-se-á ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 333 – CPC)
        Não dependerão de prova os fatos notórios, nem os fatos afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária. (art. 334 – CPC)
        São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. (art. 14, IV – CPC)
        Sempre que julgar necessário , o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, procederá a inspeção judicial, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (art. 440 – CPC)

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS (*):

I) QUANTO AO OBJETO:
a)     diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos).

b)    indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados).


II) QUANTO AO SUJEITO:
a)     pessoais: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados.

b)    reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc).


III) QUANTO À FORMA:
a)     testemunhais: afirmação pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas).

b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc).

c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);


IV) QUANTO À PREPARAÇÃO:
a)     casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas).

b) pré-constituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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