Páginas

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Indeferimento da Petição Inicial



INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

         Dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 295, que a petição inicial será indeferida: 

INEPTA

Quando for inepta – conforme redação do parágrafo único, artigo 295 – CPC:

Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

         III - o pedido for juridicamente impossível;

        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



ILEGÍTIMA

Quando a parte for manifestamente ilegítima. (art. 295, II – CPC)



Está legitimado, aquele cujo interesse justifica o poder para propor a ação ou para vir a contestá-la. Em analogia, aquele a quem não se conferem tais atributos, carece de direito próprio para buscar a proteção da lei.



INTERESSE PROCESSUAL

Quando o autor carecer de interesse processual.  (art. 295, III – CPC)



A expressão interesse de ação é usada para exprimir o direito que assiste à pessoa para que possa vir judicialmente pleitear ou defender seus direitos.



DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO

Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º).   (art. 295, IV – CPC).



A diferença básica entre a decadência e a prescrição está no fato de que esta extingue a pretensão (actio), enquanto aquela põe fim ao direito subjetivo.



Portanto, a prescrição não elimina o direito, de onde provém a pretensão. Mas, em razão do decurso do tempo legal e da inércia do credor, faculta-se ao devedor a exceção, como medida de defesa para furtar-se ao cumprimento da obrigação tardiamente reclamada pelo credor. Inovou o Código de Processo Civil quanto a possibilidade da prescrição ser conhecida pelo juiz, de ofício, sem necessidade de provocação das partes, em qualquer caso, independente da natureza dos direitos em litígio e da capacidade das partes. (art. 219, § 5º - CPC)



Na decadência, quando ocorre o perecimento de um direito, pelo decurso de prazo fixado para o seu exercício, o juiz tem o dever de pronunciá-lo. (art. 210 – CPC)



TIPO DE PROCEDIMENTO

Quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação. Caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal. (art. 295, V – CPC)



PRESCRIÇÕES DOS ARTIGOS 39 E 284 CPC

Quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 – CPC: (art. 295, VI – CPC)

Art. 39 – parágrafo único 1ª parte – CPC:

Se o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição (1ª parte).



Observação:

A omissão a que se refere a primeira parte do parágrafo único, diz respeito a informação pelo advogado do endereço onde receberá as intimações no andamento do processo.

Art. 284 – CPC:

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.



Observação:

         Prescreve, o parágrafo único, do aludido artigo que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



         Contudo, o indeferimento sumário da inicial antes da citação do réu é exceção. A regra é da audiência bilateral, em respeito ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu o direito de resposta.



         Os motivos de indeferimento da peça inicial, após o aperfeiçoamento da relação processual, passam a ser as causas de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 267, I – CPC)      



Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (art. 296 – CPC)



Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (art. 296, parágrafo único – CPC)



EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO

Pode haver indeferimento total (sentença terminativa) ou parcial da petição inicial (despacho interlocutório).

Por sentença terminativa entende-se aquela que põe fim ao processo, sem decidir sobre o mérito da causa. São os casos de extinção do processo, previstas no artigo 267 – CPC.



Por despacho interlocutório entende-se a decisão proferida em um processo, ou no curso dele, sem que tenha o caráter de decisão ou sentença final. Resolve ou determina medidas ordenatórias sobre questões incidentais, que sejam suscitadas ou interfiram no andamento do feito.



Será total quando o indeferimento da inicial (sentença terminativa) que trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual.



Será parcial o indeferimento da inicial (decisão interlocutória), quando sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Nenhum comentário:

Postar um comentário