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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Territorialidade da Lei Penal



TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 5 – CP)


TERRITORIALIDADE

       
        Segundo o princípio da territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. (CAPEZ, 2012)

        Assim, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.

Art. 5º - CP:

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

        É aquela que dispõe que só a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no território nacional. (THEODORO JR., 2012)


TERRITORIALIDADE TEMPERADA

        Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. (CAPEZ, 2012)


OBS: O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5 - CP).



TERRITÓRIO NACIONAL

        aspecto material – compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas;

       aspecto jurídico – abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.



COMPONENTES DO TERRITÓRIO

i)                   Solo – ocupado pela corporação política.

ii)                Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos.

iii)              Marte territorial (12 milhas marítimas) – onde o Brasil exerce plena soberania. Navios mercantes e militares estrangeiros podem passar livremente (direito de passagem inocente), embora sujeitos ao poder de polícia do Estado costeiro.

iv)              Zona contígua (12 as 24 milhas marítimas) – zona de fiscalização a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no território ou mar territorial.

v)                Zona econômica exclusiva (12 as 200 milhas) contada a partir do mar territorial, onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos ou não vivos, águas sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo, além de outras atividades visando ao aproveitamento da zona para finalidade econômica. Para efeito da aplicação penal, não é considerado território nacional.

vi)              Espaço aéreo (dimensão estatal de altitude) É a camada atmosférica referente ao espaço aéreo acima do território nacional e mar territorial (art. 11 – Lei 7.565/1986), onde o Brasil exerce completa e exclusiva soberania ditada por imperativos de segurança nacional.

vii)           Espaço cósmico – o espaço cósmico pode ser explorado e utilizado por todos os Estados, em condição de igualdade e sem discriminação. Não é objeto de apropriação estatal.

viii)         Navios e aeronaves – os navios e aeronaves públicos são considerados extensão do território nacional. Quando privados, também, desde que estejam em mar territorial ou em espaço aéreo correspondente.       

EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL

        O alto-mar não está sujeito a soberania de qualquer estado, os navios que por alto-mar naveguem são regidos pela lei nacional de sua origem, em relação aos atos civis e crimes a bordo deles ocorridos. (SILVA, 2008)

        Em relação ao espaço aéreo, a camada atmosférica da imensidão do alto-mar e dos territórios terrestres não está sujeito ao império da ordem jurídica de nenhum Estado, salvo a do pavilhão da aeronave, para os atos nela verificados.

        Assim, os delitos cometidos a bordo de um navio pátrio em alto-mar, ou de uma aeronave brasileira no espaço livre, vigoram as regras sobre territorialidade; os delitos assim cometidos se consideram como praticados em território nacional. (CAPEZ, 2012, p. 102)

         Consideram-se extensões do território nacional:

        as aeronaves ou embarcações públicas, onde quer que estejam, e os aviões ou navios de guerra em serviço militar ou em serviço oficial.

        as aeronaves e navios particulares aplicam-se a seguinte regra:

- se no Brasil - aplica-se a lei brasileira.

- se no exterior - aplica-se a lei estrangeira.

- se em águas internacionais ou espaço aéreo correspondente - aplica-se a lei do país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira).


Exemplos:


“Em um navio mercante sueco atracado no porto de Rio Grande, um tripulante mata outro, ambos naturais do país da embarcação”.[1] Aplica-se a lei brasileira.



“A bordo de embarcação brasileira de propriedade privada, em alto-mar, um estrangeiro pratica crime contra brasileiro”.[2] Aplica-se a lei brasileira.


“A bordo de um avião comercial brasileiro, procedente de Buenos Aires, com destino a Florianópolis, mas ainda em espaço aéreo argentino, ocorre um crime, sendo autor e vítima naturais do país vizinho”.[3] A lei brasileira não é aplicável, uma vez que a aeronave brasileira de propriedade privada, em espaço aéreo estrangeiro, não é extensão de nosso território.






PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA

        Pelo princípio do pavilhão ou da bandeira consideram-se as embarcações e aeronaves como extensão do território do país onde se acham registradas.

        Destarte, quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou em espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, estiver matriculado.

        As embarcações ou aeronaves brasileiras que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou espaço aéreo correspondente, não serão consideradas como extensão territorial nacional.

        Quanto às embarcações e aeronaves militares brasileiras, são consideradas como parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro. Assim, as infrações penais cometidas, em tal situação, aplicam-se as leis penais brasileiras. Ocorrendo igual situação quanto aos navios e aeronaves militares de outras nações quando em águas ou espaço aéreo brasileiro.

        O julgamento das infrações penais cometidas nos navios e aeronaves militares incumbe ao Estado que pertençam.



PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE

        Se um fato é cometido a bordo de um navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicado a nossa lei, se o crime não afetar em nada nossos interesses. (CAPEZ, 2012, p. 104)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




[1] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[2] Idem.
[3] Idem.

16 comentários:

  1. Ótima publicação. Obrigado pela ajuda.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Bem explicada a publicação. Deixo minhas homenagens.

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  4. muito bom esta artigo parabéns, sanou todas as minhas duvidas.

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  5. Ótimo artigo, sanou minhas dúvidas. Obrigada.

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  6. muito bom. usarei em meus futuros trabalhos acadêmicos.
    #SARRA #KIKA

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  7. As embarcações ou aeronaves brasileiras que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou espaço aéreo correspondente, não serão consideradas como extensão territorial nacional...
    Muito bom! Só um pequeno detalhe, faltou dar a ênfase nesta parte do texto a cima (como embarcações e aeronaves brasileiras "privadas") :)

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  8. Interessante o material, faz abordagem de compreensão simples, uma vez que o direito tem por origem rebuscar o enuciado.

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