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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Teoria Geral dos Contratos



TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

CONCEITO DE CONTRATO

        O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico.

        Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são:

        a) os contratos;

        b) as declarações unilaterais da vontade;

        c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.

       
Como é a lei que dá eficácia a esses fatos, transformando-os em fontes diretas ou imediatas, a lei constitui fonte mediata ou primária das obrigações.

        É a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado.

        Há obrigações que, entretanto, resultam diretamente da lei, como a de prestar alimentos (CC, art. 1.694 - CC), a de indenizar os danos causados por seus empregados (CC, art. 932, III), a propter rem imposta aos vizinhos etc.

       O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes.

        É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses.

        Os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.

       
Segundo Caio Mário, o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica.

        Seu habitat é a ordem legal.

        Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações.


CONTRATO

“O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.

        Assim, sempre que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato.

        Essa constatação conduz à ilação de que o contrato não se restringe ao direito das obrigações, estendendo-se a outros ramos do direito privado, como no casamento, por exemplo, que é considerado um contrato especial; um contrato do direito de família, e também ao direito público onde é grande número de contratos celebrados pela Administração Pública, com características próprias, bem como a toda espécie de convenção.

        Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais.


 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS

        O Direito romano distinguia contrato de convenção. A convenção representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies.

       
O Código Napoleão foi a primeira grande codificação moderna. A exemplo do direito romano considerava por convenção o gênero, do qual o contrato era uma espécie.

        Idealizado sob o calor da Revolução de 1789, o referido diploma disciplinou o contrato como:

                      “mero instrumento para a aquisição da propriedade”.

        O acordo de vontades representava, em realidade, uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias. A transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade.

       
O Código Civil alemão, promulgado muito tempo depois, considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a propriedade, como sucede igualmente no novo Código Civil brasileiro.

        Hoje, as expressões convenção, contrato e pacto são empregadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos (pacto comissório, pacto antenupcial etc.).

A propósito, afirma Roberto de Ruggiero:

"a convenção, isto é, o acordo das vontades, torna-se sinônimo de contrato e o próprio contrato identifica-se assim com o consenso...".

        A idéia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade, deve-se aos conceitos traçados para o contrato nos Códigos francês e alemão.

        Entretanto, essa espécie de contrato, essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Os contratos em geral são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado.

        A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados (contratos-tipo ou de massa), que não mais se coadunam com o princípio da autonomia da vontade.

        O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário.

        Essa situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.

        No direito civil, o contrato está presente não só no direito das obrigações como também no direito de empresa, no direito das coisas (transcrição, usufruto, servidão, hipoteca etc.), no direito de família (casamento) e no direito das sucessões (partilha em vida).

        O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista.

        O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa- e da probidade (arts. 421 e 422 - CC).


FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

        O Código Civil de 2002, contrariando as concepções individualistas que nortearam o diploma anterior, segue orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo.

        O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

       
Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

        Nessa consonância, dispõe o art. 421 - CC:

"A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

       
A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual.

        Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes, subordinando a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública.

        Considerando que o direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com a sua função social, proclamada na Constituição Federal, se viabiliza por meio dos contratos, o novo Código estabelece que a liberdade contratual não pode afastar-se daquela função.

        A função social do contrato constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Aliando-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.

        Segundo Caio Mário, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade, quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.

        O princípio da socialidade desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

        Pode-se
afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato.

        Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade - distribuição de riquezas - for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma “fonte de equilíbrio social”.

 







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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