ESTADO DE PERIGO
Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. (GONÇALVES, 2012)
Segundo o doutrinador, o estado de perigo ocorre, assim, quando
alguém se encontra em situação equiparada ao “estado de necessidade” e, por isso, assume obrigação excessivamente
onerosa, o exemplo clássico é o da pessoa que está se afogando e, desesperada,
promete toda a sua fortuna para ser salva.
No estado de perigo, há temor de
grave dano moral ou material à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o
declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante.
Assim, a pessoa natural premida
pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal
conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente
onerosa. Por exemplo: venda de casa a preço fora do valor mercadológico para
pagar um débito assumido em razão de urgente intervenção cirúrgica, por
encontrar-se em perigo de vida.
ELEMENTOS DO ESTADO DE
PERIGO
O estado de perigo compõe-se de
dois elementos:
a)
Objetivo – é a
assunção de obrigação excessivamente
onerosa.
b)
Subjetivo –
caracterizado pelo constrangimento de “salvar-se”
ou “salvar
pessoa de sua família” do risco grave existente.
Este
estado de perigo subjetivo deve ser
complementado pela adesão da parte beneficiada ao desvio psicológico, que há de
ser conhecedora do grave perigo por que passa o declarante.
Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art.
156, § único - CC). Considerou o legislador que, na prática, podem ocorrer
vínculos de afetividade que atuem psicologicamente de forma tão intensa como a
do parentesco (ex.: noiva, amigo de infância, etc.). Deixou, então, ao juiz a
tarefa de verificar, no exame do caso concreto, a ocorrência ou não de liame
similar ao que normalmente se presume existir entre os membros da família.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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