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domingo, 2 de outubro de 2016

Vício de Consentimento - Estado de Perigo



ESTADO DE PERIGO


        Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (GONÇALVES, 2012)

        Segundo o doutrinador, o estado de perigo ocorre, assim, quando alguém se encontra em situação equiparada ao “estado de necessidade” e, por isso, assume obrigação excessivamente onerosa, o exemplo clássico é o da pessoa que está se afogando e, desesperada, promete toda a sua fortuna para ser salva.

           No estado de perigo, há temor de grave dano moral ou material à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante.

           Assim, a pessoa natural pre­mida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. Por exemplo: venda de casa a preço fora do valor mercadológico para pagar um débito assumido em razão de urgen­te intervenção cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida.



ELEMENTOS DO ESTADO DE PERIGO

        O estado de perigo compõe-se de dois elementos:

        a) Objetivo – é a assunção de obrigação excessivamente onerosa.

        b) Subjetivo – caracterizado pelo constrangimento de “salvar-se
ou “salvar pessoa de sua família” do risco grave existente.

        Este estado de perigo subjetivo deve ser complementado pela adesão da parte beneficiada ao desvio psicológico, que há de ser conhecedora do grave perigo por que passa o declarante.

        Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art. 156, § único - CC). Considerou o legislador que, na prática, podem ocorrer vínculos de afetividade que atuem psicologicamente de forma tão intensa como a do parentesco (ex.: noiva, amigo de infância, etc.). Deixou, então, ao juiz a tarefa de verificar, no exame do caso concreto, a ocorrência ou não de liame similar ao que normalmente se presume existir entre os membros da família.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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