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sábado, 1 de outubro de 2016

Lei de Introdução ao Código Civil



LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

        A Lei de Introdução ao Código Civil é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas. Determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.

        Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte.

        Embora, destine-se a facilitar sua aplicação, a LICC tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Constituindo-se de um repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional.

        A LICC dirigi-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente em legislação específica. Assim o art. 4º - LICC, manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos a todo o ordenamento jurídico, exceto ao Direito Penal que admite a analogia somente in bonam parte e o Código Tributário Nacional que admite a analogia como critério de hermenêutica, com ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

        A LICC prescreve em seu art. 3º que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Regra esta que destina-se a todo o ordenamento jurídico.

        A LICC, como “Código de Normas”, tem as seguintes funções:

a)     regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º - LICC).

b)    Apresentar soluções ao conflito das normas no tempo (art. 6º - LICC) e no espaço (arts. 7º a 19º).

c)     Fornecer critérios de hermenêutica, levando em conta o que for mais benéfico para a sociedade, visto que, os interesses da coletividade sobressaem-se aos direitos individuais (art. 5º - LICC).

d)    Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas, utilizando-se a analogia através de uma norma que regula uma situação semelhante àquela sem norma que a regule. Os costumes que são reiterados hábitos sociais, tidos como corretos, e os princípios gerais de direito são as bases norteadoras dos doutrinadores e juristas (art. 4º - LICC).

e)     Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que comprometeria a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico (art. 3º - LICC).

f)       Preservar as situações consolidadas em que o interesse individual prevaleça. Assim que a Lei passa a vigorar, após cumprir sua vacatio legis, ela deve ser aplicada para todos, sem distinção.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




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