FATOS JURÍDICOS
Fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante
para o direito, mesmo que seja ilícito. (Gonçalves, 2011)
Os
fatos jurídicos em sentido amplo
podem ser classificados em:
FATOS NATURAIS (FATOS
JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO)
São os fatos que decorrem da
natureza. Dividem-se em:
ORDINÁRIOS – nascimento,
morte, maioridade, decurso do tempo, etc.
EXTRAORDINÁRIOS – terremoto, raio, tempestade e
outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou força maior.
FATOS HUMANOS (ATOS
JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO)
São os fatos que decorrem da
atividade humana.
Assim,
são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos,
dividindo-se em:
LÍCITOS – são os atos humanos a que a lei
defere os efeitos almejados pelo agente.
Praticados
em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos
voluntários, desejados pelo agente. (Gonçalves, 2011)
Dividem-se
em:
ATO JURÍDICO EM
SENTIDO ESTRITO (MERAMENTE LÍCITO)
No ato jurídico em sentido estrito, o efeito
da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer
dose de escolha da categoria jurídica (ex.: notificação que constitui em mora o
devedor, reconhecimento de filho, tradição, percepção de frutos, uso de algum
bem, etc.).
Segundo Gonçalves, com a prática do ato jurídico em sentido estrito não se cria nada de novo,
apenas se obtém o efeito que já está previsto em lei. É sempre unilateral porque se
aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.
De
modo geral, no ato jurídico o destinatário da manifestação da vontade a ela não
adere, como na notificação, por exemplo. Às vezes, nem existe destinatário,
como na transferência de domicílio. É,
também, potestativo porque permite que o agente interfira na esfera
jurídica de outra pessoa sem que esta possa impedir.(Gonçalves, 2011)
A
ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção (ex.: alguém fisga um peixe, dele se
tornando proprietário graças ao instituto da ocupação – o ato material dessa
captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um
contrato).
Por
esta razão, nem todos os princípios do negócio jurídico, como os vícios do
consentimento e as regras sobre nulidade e anulabilidade, aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito.
Dessa
forma, um garoto de sete anos de idade torna-se proprietário dos peixes que
pesca, pois a incapacidade, no caso, não acarreta nulidade ou anulação, ao
contrário do que sucederia se essa mesma pessoa celebrasse um contrato de
compra e venda.
Isto
porque, na hipótese de ocupação, a vontade exigida pela lei não é a vontade
qualificada, necessária para a realização do contrato; basta simples intenção
de tornar-se proprietário da res nullius, que é o peixe, e essa intenção
podem tê-la todos os que possuem consciência dos atos que praticam. (Gonçalves, 2011)
Verifica-se,
assim, que o ato jurídico é menos rico de conteúdo e pobre na criação de efeitos.
Não
constitui exercício da autonomia privada e a sua satisfação somente se concretiza
pelos modos determinados na lei.
NEGÓCIO JURÍDICO
No negócio jurídico, a ação
humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei (ex.: compra e venda de
um bem), dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, ou seja, permite a
criação de situações jurídicas novas. (Gonçalves, 2011)
Por
essa razão, é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Conclui-se que fundamentalmente,
o negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que busca
produzir determinado efeito jurídico permitido pela lei.
Em regra, é bilateral, mas há exceções, isto é, negócios jurídicos unilaterais,
que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade e permitem a obtenção
de múltiplos efeitos, por exemplo, testamento, instituição de fundação,
renúncia de herança, etc.
A doação não é unilateral, mas sim bilateral,
pois depende da aceitação do donatário.
No
negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento geralmente bilateral de condutas, como ocorre na
celebração de contratos.
A manifestação da vontade tem finalidade
negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir
direitos, etc.
ATO-FATO JURÍDICO OU
FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
Ao contrário do que ocorre nos
dois primeiros (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico), em que se
exige uma manifestação de vontade, no ato-fato jurídico não se leva em consideração a
vontade do agente.
O ato-fato
jurídico é um fato jurídico qualificado pela ação humana. (Gonçalves, 2011)
Nesse
caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de
praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter
repercussão jurídica.
Muitas
vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de
uma conduta e é sancionado pela lei, como a pessoa que acha casualmente um
tesouro. A conduta
do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo
por força do disposto no art. 1.264 - CC, ainda que se trate de um louco.
É
que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em
consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando
apenas o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro,
torna-se proprietário de parte dele. (Gonçalves, 2011)
Essas
ações são denominadas pela doutrina atos-fatos
jurídicos ou fatos jurídicos em sentido estrito.
No ato-fato
jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar
em conta a vontade praticá-lo.
ILÍCITOS – os ilícitos, por
serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, repercutem
na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, impostos por
esse ordenamento. Em
vez de direitos, geram obrigações (ex.: obrigação de reparar o dano – art. 927
– CC).
Logo,
modernamente, admite-se que integrem a categoria dos atos jurídicos pelos
efeitos que produzem.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
LoL
ResponderExcluirLoL
ResponderExcluirNossa, ajudou dms. :)
ResponderExcluirlol
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