COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL
A personalidade civil começa do
nascimento com vida (Art. 2º - 1ª parte).
Art. 2 – CC:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O que pode ser constatado por diversos
meios (respiração, corrente sangüínea, etc.).
Não se exige o
corte do cordão umbilical e nem que a pessoa seja viável (tenha perspectivas de
viver) ou tenha forma humana.
O nascituro não é pessoa natural e, portanto, a lei não lhe
concede a personalidade, mas põe a salvo seus interesses desde a concepção. Tomando
medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.
Os direitos
assegurados ao nascituro encontram-se em estado potencial, sob condição
suspensiva.
Neste sentido,
o art. 130 permite ao titular de um direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de
atos destinados a conservá-lo, como requerer a suspensão do inventário do pai
morto, etc.
O natimorto é registrado, com os elementos que couberem. Se
morrer na ocasião do parto. Para dizer que tenha nascido com vida é necessário
que tenha respirado. Se respirou viveu, ainda que tenha perecido em seguida.
Lavram-se nesse caso, dois assentos: o de nascimento e o de óbito.
São obrigados a fazer o
registro, pela ordem: pais, parente mais próximo, administradores de hospitais, médicos e parteiras, pessoa
idônea da casa em que ocorrer o parto e a pessoa encarregada da guarda do menor.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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