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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Começo da Personalidade Natural


COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL

        A personalidade civil começa do nascimento com vida (Art. 2º - 1ª parte).

Art. 2 – CC:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

        O que pode ser constatado por diversos meios (respiração, corrente sangüínea, etc.).

        Não se exige o corte do cordão umbilical e nem que a pessoa seja viável (tenha perspectivas de viver) ou tenha forma humana.

        O nascituro não é pessoa natural e, portanto, a lei não lhe concede a personalidade, mas põe a salvo seus interesses desde a concepção. Tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.

        Os direitos assegurados ao nascituro encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva.

        Neste sentido, o art. 130 permite ao titular de um direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como requerer a suspensão do inventário do pai morto, etc.

        O natimorto é registrado, com os elementos que couberem. Se morrer na ocasião do parto. Para dizer que tenha nascido com vida é necessário que tenha respirado. Se respirou viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se nesse caso, dois assentos: o de nascimento e o de óbito.

        São obrigados a fazer o registro, pela ordem: pais, parente mais próximo, administradores de hospitais, médicos e parteiras, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto e a pessoa encarregada da guarda do menor.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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