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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Resumo de Processo Civil – Ação


Resumo de Processo Civil – Ação

O MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA:
       “Poder-dever do Estado de prestar da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, atuando quando requerida sua intervenção, para dar solução nos casos em que se julguem lesados ou sob ameaça de lesão os direitos dos interessados.”

CONSEQUÊNCIAS:
i)                     a obrigação - do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos;

ii)                   o direito de ação - oponível ao Estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição

AÇÃO:
 
Ação é o meio legal de pedir, judicialmente, o que é devido.”

        Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir (pedir, solicitar) do Estado a obrigação da tutela jurisdicional. 

        O direito de ação é:
 
i)                    abstrato e autônomo - porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material.

ii)                  Instrumental - porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material.


CONDIÇÃO DA AÇÃO:
        Para atingir-se a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja "deduzida em juízo" com observância de alguns requisitos básicos:

i)                     possibilidade jurídica do pedido - viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.

ii)                   interesse de agir - para evitar um prejuízo, decorrente da ameaça de lesão ou lesão de um direito, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.

iii)                legitimidade de parte – são os titulares dos interesses em conflito, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e ao passo em que, sendo procedente a ação, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da indicada.

LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA:

        “A legitimação ativa caberá ao titular do interesse  afirmado na pretensão (autor), e a legitimação passiva àquele que se opõe ou resiste à pretensão do autor.”


LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDDINÁRIA:

i)                     a legitimação ordinária - é a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide.

ii)                   a legitimação extraordinária - consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio.


CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:

        A ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional. Para tanto, é de fundamental  relevância para a sistemática do direito processual  levar-se em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.

      Nessa ordem de ideias, quanto a natureza da tutela jurisdicional invocada, temos:

i)                     ação de cognição - processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses, com oportunidade de ampla defesa, e exaustiva coleta de provas, para que o juiz chegue a uma decisão final de mérito, de preferência justa.

ii)                   ação  de execução - visa a efetivação das sanções constantes de sentenças condenatórias e de determinados documentos aos quais a lei atribui o privilégio da executividade, quer se trate de execução de sentença ou de execução de títulos extrajudiciais.

iii)                ação  cautelara ação de prevenção ou cautelar visa assegurar os efeitos da sentença a ser proferida no processo de cognição ou de execução. Logo, ela só pode ser acessória e provisória, e vigorará enquanto se aguarda a decisão da ação principal.


DESDOBRAMENTO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO:

i)                     ação condenatória - as ações condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.

ii)                   ação constitutivaa que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material.

iii)                  ação declaratóriaas ações declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.


AÇÃO X CAUSA:

i)                     ação –direito subjetivo exercido pelo autor contra o Estado-juiz de provocar o exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide*.
(litígio*)
ii)                   causa - a lide ou questão deduzida no processo.


ELEMENTOS INDICADORES DA CAUSA:
        A lide pode corresponder a uma solução jurisdicional, que po~e fim de forma definitiva ao litígio. Por isso, a bem da segurança jurídica, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
        Para identificar as causas a doutrina aponta três elementos essenciais:

i)                     as partes – a identidade de autor e réu que compõe o processo.

ii)                   o pedido – equivale a lide, isto é, a matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar.

iii)                  a causa de pedir  - corresponde ao fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.


A DEFESA DO RÉU:
        O processo deve assegurar ao réu participação em todos os seus atos e trâmites. Daí fundamenta-se,  o princípio do contraditório,  pelo qual fica garantido ao réu o direito de também deduzir em juízo sua pretensão contrária à do autor.


DIREITO DE RESPOSTA DO RÉU:
         É direito um direito público subjetivo voltado contra o Estado, de natureza passiva buscando resistir a pretensão contida na ação. Assim o autor pede e o réu impede.


ESPÉCIES DE DEFESA (art. 297º - CPC):

i)                     reconvenção - não é defesa, mas contra-ataque do réu, através da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.

ii)                   exceção - é defesa processual indireta, que visa ao afastamento do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para outro juízo, por questão de competência.

iii)                  contestação - é o meio de resistência direta à pretensão do autor, tanto por motivos de mérito como processuais.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil volume I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749 p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003 p.
Revista Jus Navigandi - Ação: Classificação das ações.

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