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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Férias e Feriados Forenses


FÉRIAS E FERIADOS FORENSES

FERIADOS FORENSES:
        Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias (art. 175 - CPC).


FÉRIAS FORENSES:
        Constituem dias não úteis, e equiparam-se aos feriados, os que se compreendem nos períodos de férias da Justiça.
        As férias forenses são a paralisações regular e coletiva, durante determinados períodos do ano, por determinação da lei de organização judiciária que ocasionam a suspensão dos serviços forenses por um período prolongado.
        Tanto nos feriados como nas férias não se praticam atos processuais (art. 173 - CPC). Em caráter excepcional, porém, permite o Código a prática dos seguintes atos durante as férias e nos feriados (art. 173, I e II - CPC):
i)                     a produção antecipada de provas (art. 846 - CPC);

ii)                  a citação - a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamentos, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

        O prazo decadencial* não se interrompe nem se suspende, como o prescricional. Assim, se o seu término se der no período de férias ou em dia feriado, a parte decairá de seu direito se não o exercer em tempo hábil, ou seja, ainda nos dias não úteis. Daí a permissão para que a parte possa requerer e promover a citação mesmo em férias ou feriado. (art. 173, II – CPC)
(perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado para o seu exercício*)
        Quando fala em "perecimento de direito", refere-se, naturalmente, aos direitos subjetivos materiais, porque os prazos tipicamente processuais, mesmo quando peremptórios* e fatais, nunca vencem em férias ou feriado (arts. 179º e 184º, § lº - CPC), e só não se suspendem no recesso forense, quando a lei ordena o excepcional andamento do processo, naquele período. (art. 174º, II - CPC)
(prazos improrrogáveis e fatais, dentro dos quais se devem exercitar ou executar determinados atos, que perecerão, desde que não sejam executados ou praticados*)
        Deve-se atentar que o art. 173 - CPC não prevê o andamento dos processos nas férias, mas tão somente a prática de determinados atos (art. 173, I e II - CPC).  Destarte, iniciado o processo, praticado o ato urgente e feita a citação, "o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias" (art. 173, parágrafo único - CPC).
        Note-se que a eventual existência de juiz de plantão nas férias é irrelevante para os fins do art. 173 - CPC, pois ele praticará apenas os atos processuais que a lei permite sejam efetuados em férias.
        Há feitos, porém, que têm curso normal no período de férias, que se processam  durante as férias e não se suspendem, como os demais, pela superveniência delas. Acham-se eles enumerados pelo art. 174º - CPC e são os seguintes:
i)                    os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

ii)                  as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as de procedimento sumário, mencionadas no art. 275 - CPC;

iii)                todas as causas que a lei federal determinar.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011


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