FÉRIAS E FERIADOS
FORENSES
FERIADOS FORENSES:
Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que
não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e
os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade
judiciária nesses dias (art. 175 - CPC).
FÉRIAS FORENSES:
Constituem dias não úteis, e
equiparam-se aos feriados, os que se compreendem nos períodos de férias da
Justiça.
As férias forenses são a paralisações regular
e coletiva, durante determinados períodos do ano, por determinação da lei de
organização judiciária que ocasionam a suspensão dos serviços forenses por um
período prolongado.
Tanto nos feriados como nas férias
não se praticam atos processuais (art. 173 - CPC). Em caráter excepcional, porém,
permite o Código a prática dos seguintes atos durante as férias e nos feriados
(art. 173, I e II - CPC):
i)
a produção antecipada de provas
(art. 846 - CPC);
ii)
a
citação - a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamentos, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
O prazo
decadencial* não se interrompe nem se suspende, como o prescricional.
Assim, se o seu término se der no período de férias ou em dia feriado, a parte
decairá de seu direito se não o exercer em tempo hábil, ou seja, ainda nos dias
não úteis. Daí a permissão para que a parte possa requerer e promover a citação
mesmo em férias ou feriado. (art. 173, II – CPC)
(perecimento de um
direito, pelo decurso do prazo prefixado para o seu exercício*)
Quando fala em "perecimento de
direito", refere-se, naturalmente, aos direitos subjetivos materiais, porque
os prazos tipicamente processuais, mesmo quando peremptórios* e fatais,
nunca vencem em férias ou feriado (arts. 179º e 184º, § lº - CPC), e só não se
suspendem no recesso forense, quando a lei ordena o excepcional andamento do
processo, naquele período. (art. 174º, II - CPC)
(prazos improrrogáveis
e fatais, dentro dos quais se devem exercitar ou executar determinados atos,
que perecerão, desde que não sejam executados ou praticados*)
Deve-se atentar que o art. 173 - CPC não
prevê o andamento
dos processos nas férias, mas tão somente a prática de determinados atos (art.
173, I e II - CPC). Destarte, iniciado o
processo, praticado o ato urgente e feita a citação, "o prazo para a
resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias" (art. 173, parágrafo único - CPC).
Note-se que a eventual existência de
juiz de plantão nas férias é irrelevante para os fins do art. 173 - CPC, pois ele
praticará apenas os atos processuais que a lei permite sejam efetuados em
férias.
Há feitos, porém, que têm curso normal
no período de férias, que se processam durante as férias e não se suspendem, como os
demais, pela superveniência delas. Acham-se eles enumerados pelo art. 174º - CPC
e são os seguintes:
i)
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
ii)
as causas de alimentos provisionais, de
dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as de procedimento sumário,
mencionadas no art. 275 - CPC;
iii)
todas as causas que a lei federal determinar.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora
Forense – 2012
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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