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segunda-feira, 21 de maio de 2012

A Assistência


ASSISTÊNCIA

CONCEITO

        “O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da "Intervenção de Terceiros”.
        O ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte de da parte principal.

        Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

        O assistente não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas auxiliar uma das partes a obter vitória no processo.

        Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.




PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO

        Normalmente, a sentença não produz efeito senão perante as partes do processo. Não beneficia nem prejudica terceiros.

        Há casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros. Embora essas relações não sejam objeto de discussão no processo, o terceiro tem interesse em que a solução seja no sentido que favoreça e não prejudique sua posição jurídica frente a uma das partes.

        Trata-se de encarar a sentença não na sua função e força peculiares, mas como um simples fato que o terceiro não pode ignorar.

        A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica do assistido que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

        Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, devendo  relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em relação de ordem sentimental - ou em interesse simplesmente econômico.

        Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em:

        a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente);

        b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.




ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

        Quando o assistente intervém tão-somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum). 

        A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53 – CPC). 

        Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54 - CPC). 

        A assistência litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte.

        Assim, o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.




CABIMENTO E OPORTUNIDADE DA INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL

        “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.  (art. 50, parágrafo único)
        Enquanto não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso.

        Sendo a intervenção apenas facultativa e dela não depende a eficácia da sentença (mesmo nos casos de assistência litisconsorcial), o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, sem direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inércia do assistido.

        No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência. Ocorrendo a mesma condição no processo cautelar

        Mas no processo de execução não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. 

        Quando, porém, a execução for embargada, pelo devedor ou por terceiro, aí, sim, será admissível a assistência, porque os embargos são ação incidental de cognição, que se desenvolve em busca de uma sentença.




PODERES E ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTENTE

        O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52 - CPC).

        Pode o assistente produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões e participar de audiências.

        Sujeita-se, outrossim, aos ônus ou encargos que tocam ao assistido. Por isso que se o assistido for vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo (art. 32 - CPC).

        Se a assistência se der em favor do demandado revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único - CPC). Os prazos que, para o revel, correriam independentemente de intimação passarão a depender, então da ciência a ser dada ao assistente, como gestor dos negócios do assistido.

        A participação do assistente é acessória e, como tal, pressupõe a do assistido, que é principal. Como à parte assiste a faculdade de dispor tanto do direito substancial como do processual, a assistência não pode impedir que (art.53 - ­CPC):

        a) o autor desista da ação e provoque a extinção do processo;

        b) o réu reconheça a procedência do pedido, provocando julgamento de mérito contrário à parte assistida;

        c) as partes ponham fim ao litígio mediante transação.


        Essas limitações, no entanto, restringem-se à assistência simples ou adesiva (art. 50 – CPC). No caso de assistência litisconsorcial (art. 54 - CPC), assumindo o assistente a qualidade de litisconsorte, ser-lhe-á lícito prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com o outro litigante. 

        Quanto ao direito de recorrer, sendo o assistente litisconsorcial (parte do processo), terá sempre a faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido não o faça. 

        O assistente simples, porém, só terá oportunidade de recorrer se também assim o fizer o assistido. É que da inércia da parte principal decorre a sua aquiescência à sentença, provocando a coisa julgada; e ao assistente simples não é dado opôr-se aos atos do assistido que, de qualquer forma, ponham fim ao processo (art. 53 - CPC). Ao assistente não é possível forçar o prosseguimento do feito em segundo grau, quando o assistido já houver se conformado com o decisório de primeiro grau.

        Da assistência, em qualquer de suas formas, resultam efeitos interessantes no que se relaciona à coisa julgada.

        O assistente litisconsorcial é parte do processo e, como tal, sujeita-se, normalmente, à eficácia da coisa julgada, frente à sentença que decidir a causa.

        Mas o assistente coadjuvante, não sendo parte, não pode sofrer no sentido técnico, os consectários da res iudicata, mesmo porque apenas defende direitos de terceiro, ou seja, do assistido. 

        No entanto, em razão de sua intervenção voluntária no processo, impõe-lhe o Código uma restrição que consiste em ficar impedido de voltar a discutir, em outros processos, sobre "a justiça da decisão" (ad. 55, caput - CPC).

        A essa regra restritiva abre duas exceções, para permitir ao assistente simples a reabertura de discussão em tomo do que foi decidido contra o assistido, e que ocorrem quando alegar e provar que:

i)                    pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (art. 55, I - CPC);


ii)                  desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, II - CPC);




ASSISTÊNCIA PROVOCADA

        Há hipóteses em que nenhuma das figuras interventivas típicas cabe para provocar a inclusão do terceiro no processo, mas esta se faz necessária ou recomendável. Isto pode se dar, no caso de uma ação cautelar preparatória de futuro processo principal onde viria a ocorrer a denunciação da lide ou o chamamento ao processo de um estranho que mantenha vínculo jurídico com uma das partes em litígio.

        No processo cautelar não há lugar para obter uma sentença que declare direito regressivo ou coobrigação de terceiro solidário com um dos litigantes.

        O remédio que, então, se pode aplicar à ação cautelar será uma espécie de assistência provocada, por meio da qual se incluirá o terceiro no processo preventivo, sem submetê-lo desde logo aos efeitos da ação regressiva ainda não manejável.

        Dessa maneira, a convocação do terceiro funciona como medida preparatória da denunciação da lide ou do chamamento ao processo, a serem feitos no futuro processo principal, mediante ciência ao interveniente que lhe possibilite participação, em contraditório, no procedimento da prova antecipada.




O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

        O Código de Processo Civil assegura não só à parte vencida, mas também ao terceiro prejudicado, o direito de recorrer (art. 499 – CPC). O recurso, portanto, constitui uma oportunidade para realizar a intervenção de quem não é parte no curso do processo.

        Assim, o direito de recorrer, reconhecido ao estranho ao processo, justifica-se pelo reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da sentença sobre relações interdependentes, ou seja, relações que, embora não deduzidas no processo, dependam do resultado favorável do litígio em prol de um dos litigantes.

        Dessa maneira, o terceiro que tem legitimidade para recorrer é aquele que, antes, poderia ter ingressado no processo como assistente ou litisconsorte.

        Destarte, o recurso de terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiro em grau de recurso ou, mais propriamente, urna assistência na fase recursal, porque, no mérito, o recorrente jamais pleiteará decisão a seu favor, não podendo ir além do pleito em benefício de uma das partes do processo. 

O assistente nunca intervém para modificar o objeto do processo e sempre para ajudar uma das partes a ganhar a causa, sendo a vitória do assistido que beneficia indiretamente o assistente.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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