Páginas

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Procedimento da Assistência


PROCEDIMENTOS DA ASSISTÊNCIA

REQUERIMENTO

        A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. 

        O pedido de assistência é possível nos processo de cognição e cautelares, onde justificadamente, exista o interesse sobre a sentença favorável proferida a parte, pelo terceiro assistente, em razão de uma relação jurídica entre ambos. 

        O pedido de assistência em processo de execução é injustificável, porque nele não há decisão de mérito que possa atingir o terceiro interessado em assistir uma das partes.

        Ambas as partes do processo originário (autor e réu) serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em cinco dias, contados da intimação (art. 51 - CPC).

        Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do art. 51, caput - CPC.

        Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido (art. 51, caput, segunda parte - CPC).

        Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal.

        O procedimento da impugnação é o seguinte (art. 51, I, II e III - CPC):

i)                    o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da impugnação. Essas peças serão autuadas em apenso aos autos principais;

ii)                  o juiz autorizará a produção de provas, assinando as partes o prazo que julgar conveniente;

iii)                encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para julgar o incidente, deferindo ou denegando o pedido de assistência.

        Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples como do litisconsorcial.



ASSISTÊNCIA
(art.50 a 55 – CPC)


Pedido do Assistente
(art. 50 – CPC)


Juntada aos autos do processo


Ouvem-se as partes em 5 dias
(art. 51 – CPC)


←           →

                                ↓                                                                                    ↓

                 Se houver impugnação                                                Não há impugnação
                de qualquer das partes

                                ↓                                                                                    ↓

                 Processo não suspende                                                 Defere-se o pedido

                                ↓                                                                                   

             Desentranha-se o pedido e a
                impugnação p/autuação
                          em apenso
                    (art. 51, I – CPC)

                                 ↓

                  Produção de provas, se
                            necessário
                    (art. 51, II – CPC)

                                ↓

                    Decisão em 5 dias
                   (art. 51, III – CPC)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Um comentário: