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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Espécies de defesa - Defesa Processual e Defesa de Mérito




Espécies de defesa

        Entre as partes em litígio poderão ser apreciadas duas relações jurídicas distintas:

        a) a relação processual – de ordem pública e originando-se na propositura da ação e se aperfeiçoando-se com a citação do demandado, vinculando, assim, autor,juiz e réu.

        b) a relação de direito material – é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, normalmente de natureza privada. Identifica-se pelo fundamento do pedido ou causa de pedir (causa petendi) e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.

        Desta forma, quando o réu responde ao autor, poderá defender-se no plano da relação processual (preliminares), assim como no plano do direito material (questão de mérito).

        Daí decorre a classificação das defesas em:

        - defesa processual.

        - defesa de mérito.



DEFESA PROCESSUAL

        Denomina-se defesa processual ou defesa de rito a que tem conteúdo apenas formal.

        É  espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.

        São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301 – CPC).

        Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata aniquilação do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em peremptórias e dilatórias.




DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).




DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA

        São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

       Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII, XI – CPC).

        Em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.

        Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo.

        Pode ocorre que uma defesa meramente dilatória venha a adquirir a força de peremptória, quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado.

Exemplo:
        O juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias, e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta. A exceção que, inicialmente, foi dilatória, acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV). (CAPEZ, 2012, ed. 53, p. 399)

        A solução da defesa processual pode variar de natureza, sendo:

        - decisão interlocutória – o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga sanada a falha que a motivou.

        - sentença – o ato que acolhe a defesa processual para extinguir a relação processual.




DEFESA DE MÉRITO

        Dá-se a defesa de mérito quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (causa petendi).

        O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta.  (CAPEZ, 2012, ed. 53, p. 399)

        Denomina-se direta, por voltar-se contra a pretensão do autor e tendo por escopo destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

        A defesa de mérito poderá ser indireta, quando, o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. (art. 326 – CPC)

        São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

        Assim como as defesas processuais, as defesas de mérito podem ser:

        - dilatórias – quando vise protelar o exercício do direito.

        - peremptórias – conforme visem a total exclusão do direito material do autor.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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