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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Assunção da Dívida


DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

        Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.

        É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.

        A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.

        Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

        Prescreve o art. 299 - CC:

“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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