DA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor
transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência
expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos
obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional,
responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
A
assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se
obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
Determina ela uma alteração no polo passivo da
obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo
da obrigação.
Prescreve
o art. 299 - CC:
“É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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