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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Competências da Justiça Estadual


COMPETÊNCIAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS

        Na jurisdição ordinária (civil e penal), as questões não atribuídas à Justiça Federal, pela Constituição, são da competência das Justiças Estaduais ou locais. Essa competência é, dessa forma, residual.
         
        A própria Constituição Federal, no entanto, exclui algumas causas que, naturalmente, seriam da competência da Justiça Federal (ratione materiae e ratione personae) para atribuí-las explicitamente às justiças locais.
        É o que ocorre com:

        a)        as causas de interesse da Previdência Social, cujo objetivo for beneficio de natureza pecuniária, sempre que a comarca do domicílio do segurado ou beneficiário não for sede de Vara da Justiça Federal (art. 109º, § 3º, CF);

        b)        os processos falimentares, mesmo que haja interesse da União perante a massa falida (art. 109º, I - CF);

        c)        os litígios relativos a acidentes do trabalho (art. 109º, I - CF);

        d)        outras causas definidas por lei para comarcas onde inexiste vara do juízo federal (art. 109º, § 3º). Exemplo: executivo fiscal (Lei n0 5.010/66, art. 15, I).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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