COMPETÊNCIAS DAS
JUSTIÇAS ESTADUAIS
Na jurisdição ordinária (civil e
penal), as questões não atribuídas à Justiça
Federal, pela Constituição, são da competência das Justiças Estaduais ou locais.
Essa competência é, dessa forma, residual.
A própria Constituição Federal, no
entanto, exclui algumas causas que, naturalmente, seriam da competência da
Justiça Federal (ratione materiae e ratione personae) para atribuí-las explicitamente
às justiças locais.
É o que ocorre com:
a) as causas de interesse da Previdência Social, cujo objetivo for
beneficio de natureza pecuniária, sempre que a comarca do domicílio do
segurado ou beneficiário não for sede de Vara da Justiça Federal (art. 109º, §
3º, CF);
b) os processos
falimentares, mesmo que haja interesse da União perante a massa falida (art.
109º, I - CF);
c) os litígios relativos a acidentes do
trabalho (art. 109º, I - CF);
d) outras causas definidas por lei para
comarcas onde inexiste vara do juízo federal (art. 109º, § 3º). Exemplo:
executivo fiscal (Lei n0 5.010/66, art. 15, I).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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