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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Competência


JUÍZES
COMPETÊNCIA
                A composição coativa dos litígios é função privativa do Estado moderno.
        Do monopólio da justiça enfeixado nas mãos do Estado decorre a jurisdição como um  poder-dever de prestar a tutela jurisdicional a todo cidadão que tenha uma pretensão resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente do próprio Poder Público.
         Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
        A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
        A definição da competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processual e de organização judiciaria.
        Os critérios legais levam em conta:
i)                    a soberania nacional;
ii)                  o espaço territorial;
iii)                a hierarquia de órgãos jurisdicionais;
iv)                a natureza ou o valor das causas;
v)                  as pessoas envolvidas no litígio;
        Na Constituição Federal encontra-se o arcabouço de toda a estrutura do Poder Judiciário nacional. Ali se definem as atribuições do:
i)                    do Supremo Tribunal Federal (art. 102);
ii)                  do Superior Tribunal de Justiça (art. 105);
iii)                da Justiça Federal (arts. 108 e 109);
iv)                das justiças especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) (arts. 114, 121 e 124);
        A competência da justiça local, ou estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários dos Estados.
        Respeitadas as regras básicas da Constituição, como, por exemplo, a da obrigatoriedade da existência de um Tribunal de Justiça em cada Estado, a organização das justiças locais é feita por legislação também local (Constituição Federal, art. 125).
        A distribuição da competência é, dentro dos limites gerais traçados pela Constituição, matéria de legislação ordinária: da União, no tocante à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no referente às justiças locais (Constituição Federal, arts. 107,  § 1º e 125, § 1º).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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