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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Autonomia do Processo

                                                   AUTONOMIA DO PROCESSO

        . Diante do reconhecimento da autonomia do direito de ação, que pode, inclusive, tender à declaração de inexistência de uma relação jurídica substancial, tem-se afirmado, com razão, que por objeto do processo não se deve mais considerar a relação jurídica litigiosa, mas a vontade concreta da lei, cuja afirmação e atuação se reclama.
        O objeto do processo é o pedido formulado pela parte em face da relação material controvertida, que terá de ser examinada pelo órgão jurisdicional, de acordo com os ditames da lei, para solucioná-lo, acatando seu acolhimento ou rejeitando-o, declarando e praticando a vontade da lei.
        O processo não dependendo da existência do direito substancial da parte que o invoca, pois, o direito de provocá-lo é abstrato, podendo existir mesmo que não haja previsão legal. Por esta razão, o processo é autônomo e não sujeito ou subordinado à existência de um direito material controvertido. A atividade jurisdicional é que deverá agir em dois tempos:
i)                    conhecer o processo – examinando se concorrem os requisitos necessários para a sua existência (dos pressupostos processuais).

ii)                  decidir – sobre a existência do direito controvertido.












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
    

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