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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Substitutivos da Jurisdição: Autocomposição e Juízo Arbitral


SUBSTITUTIVOS DA JURISDIÇÃO
        A jurisdição é a atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade. Porém, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).

        AUTOCOMPOSIÇÃO
        A autocomposição equivale à solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes. A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
        A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação.
i)                    transação - é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
Art. 269, III – CPC:
“Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem*”;
(acordarem*)

ii)                  conciliação - nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o processo, também, com solução de mérito (art. 449).

Art. 449 – CPC:

“O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”.

        JUÍZO ARBITRAL
        Incorre na decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional.
        O juízo arbitral (Lei nº 9.307, de 23.09.96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário:
        Art. 31º - Lei 9.307 (Arbitragem):
“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
        Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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