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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Das Obrigações Facultativas


DAS OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

        Os doutrinadores mencionam uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa ou com faculdade alternativa. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor, nesta modalidade de obrigação, só poderá exigir a prestação obrigatória.

       Na obrigação facultativa, objeto da prestação é determinado: o devedor não deve outra coisa, o credor outra coisa não pode pedir; mas, por uma derrogação ao rigor da obrigação, pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida. Como por exemplo, a do arrendatário, obrigado a pagar o aluguel, que pode exonerar-se entregando frutos ao credor em vez de moedas.

        A obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra. Se observada pelo prisma do credor, que pode, tão somente, exigir o objeto da prestação obrigatória.  Observada pelo ângulo do devedor, que pode optar entre a prestação do objeto principal ou do facultativo, mostra-se ela como uma obrigação alternativa sui generis



IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

        Na obrigação facultativa não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação devida. Todavia, malgrado a semelhança apontada, diferem as obrigações alternativas das facultativas não só na questão da escolha, mas também nos efeitos da impossibilidade da prestação. Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória. Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação daquele, não podendo este exigir a prestação in facultate solutionis, ou seja, a entrega do veículo.

        A obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória. Desse modo, se a prestação devida for originariamente impossível, ou nula por qualquer outra razão, a obrigação (com facultas alternativas) não se concentra na prestação substitutiva, que o devedor pode realizar como meio de se desonerar. A obrigação será nesse caso nula, por nula ser a única prestação debitória.

        Da mesma forma, se a impossibilidade da prestação devida for superveniente (v. exemplo supra, do raio que fulmina o animal), a obrigação não se concentrará na segunda prestação, como sucede nas obrigações alternativas.

        Se a impossibilidade, quer originária, quer superveniente, se referir à segunda prestação, a obrigação manter-se-á em relação à prestação devida, apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituí-la por outra.












Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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