PRECLUSÃO: do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerra), entende-se o ato de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga. O decurso do prazo, por inação da parte, implica na extinção do direito de praticar o ato. (SILVA, 2008)
Para Silva, indica a perda de determinada faculdade processual em razão de:
i) não exercício dela na ordem legal;
ii) haver realizado uma atividade incompatível com esse exercício;
iii) já ter sido ela validamente exercitada;
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
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