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terça-feira, 10 de maio de 2016

Dicionário Jurídico: Preclusão

PRECLUSÃO:  do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerra), entende-se o ato de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga. O decurso do prazo, por inação da parte, implica na extinção do direito de praticar o ato. (SILVA, 2008)


Para Silva, indica a perda de determinada faculdade processual em razão de:

i) não exercício dela na ordem legal;

ii) haver realizado uma atividade incompatível com esse exercício;

iii) já ter sido ela validamente exercitada;





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

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